TJSP - 1511072-38.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511072-38.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ar 4 Participacoes Imobiliarias Ltda -
Vistos.
O executada deverá regularizar a sua representação processual com a juntada do instrumento de mandato assinado de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora (Clicksign, fls. 104/108) não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil¹.
Neste sentido: PROCURAÇÃO ELETRÔNICA - CERTIFICAÇÃO DIGITAL - Ação extinta sem julgamento de mérito pela falta de regularização da representação processual da parte autora, juntado instrumento de procuração assinado digitalmente e certificado por empresa sem inscrição nas Cadeias da ICP-Brasil - Utilização de sites como "ClickSign", "DocuSign" e "ZapSign", que permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil - Inteligência das Leis 11.419/06, 14.063/20 e da MP 2.200-2/01 a respeito do tema, em observância ao disposto nas normas internas deste E.
Tribunal a respeito do combate à prática da advocacia predatória - Emenda da petição inicial - Determinação de reunião de procuração específica - Documento não apresentado - Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça - Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário - Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1198 REsp 2021665/MS - Inércia - Precedentes - Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015274-36.2024.8.26.0037; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, proceda a serventia à exclusão dos representantes do cadastro do sistema SAJ, certificando-se, sendo dispensada nova remessa à conclusão, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento, código 7418).
Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/08/2025 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 10:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2020 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2017 11:21
Expedição de Carta.
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03/02/2017 11:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/02/2017 11:04
Conclusos para decisão
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01/02/2017 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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