TJSP - 0000515-24.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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04/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000515-24.2025.8.26.0660 (processo principal 1000834-09.2024.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Charles Eugenio Machado - São Paulo Previdência - SPPREV e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053.
Com efeito, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n. 1007727-19.2024.8.26.0077, em que se discute os limites e critérios para o cumprimento individual da obrigação de fazer oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, assim dispôs: "[...] Nesse quadro, ante a determinação da Corte ad quem, indisputável a suspensão do processo.
Sob o prisma da estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes, determina-se, igualmente, a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva, certificando-se a Serventia nos autos dos processos em segundo grau e comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau, a fim de que, na forma dos Temas nºs 1169 e 1302 do Pretório Excelso,fiquem suspensos todos os processos de cumprimento de sentença até resolução da obrigação de fazer no mandado de segurança coletivo" (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
Pois bem.
No presente caso, a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente na matéria acima descrita, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente acerca dos critérios que possibilitem o cumprimento da obrigação, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada.
Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando.
Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos (Código 75059).
No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985.
Int. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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20/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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