TJSP - 1582367-96.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1582367-96.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Kvm Informatica Ltda - Me -
Vistos.
O SISBAJUD apresentou inconsistência entre o nome da parte informado na petição inicial e na CDA e o que consta na base de dados da Receita Federal, e por esse motivo o bloqueio não foi comandado.
Com efeito, o resultado da pesquisa não foi juntado diante da possibilidade da informação pertencer a um terceiro estranho à relação processual, protegida, portanto, pelos sigilos bancário e fiscal.
Entretanto, a ausência de juntada do comprovante não representa cerceamento porque a própria exequente pode diligenciar na base de dados da Receita Federal e obter a mesma informação em relação ao CPF/CNPJ que entende pertencer ao devedor.
Ante a complexidade da diligência frente ao volume de execuções em trâmite, se faz necessária a dilação do prazo ordinário para que a exequente possa aparelhar devidamente a execução, se amoldando a hipótese à execução frustrada prevista no Art. 40, da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, suspendo o andamento do feito por 1 ano para que a exequente comprove documentalmente que a pessoa identificada na base de dados da Receita Federal pelo CPF/CNPJ é a mesma indicada na petição inicial e CDA. iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS, Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Cientifique-se a exequente do teor desta decisão, consignando que findo o prazo, o processo será arquivado sem necessidade de nova abertura de vista ou ciência, visto que impulso processual não é absoluto, bastando à autora peticionar nos termos acima para que a execução tenha o curso normal retomado.
Int. - ADV: LEILA MARA RAMPELOTI SILVA AMARANTE (OAB 43243/SC), KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO (OAB 59587/SC) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:29
Bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 21:48
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
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04/08/2021 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
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30/06/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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