TJSP - 0000612-95.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000612-95.2024.8.26.0001 (processo principal 0053548-54.2011.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/a. - Center Lupe Tudo Para Construção Ltda - EPP e outros -
Vistos.
Feito em que houve a penhora de valores nas contas dos aqui executados por meio do sistema SISBAJUD.
O curador nomeado impugnou o ato alegando que a quantia retida está aquém dos 40 salários mínimos, impenhorável a seu ver.
Intimado, o exequente defendeu a medida.
Noto que os executados foram citados e intimados do presente feito pelo meio editalício.
A intimação da constrição ocorrida deveria ter sido também pelo mesmo meio, mas o Curador nomeado veio e impugnou o ato. É o relatório.
Decido.
A penhora teimosinha resultou na penhora de R$ 11.768,62 assim distribuídos: R$ 1.566,26 da executada Daniela e R$ 10.202,36 do co-executado Gildemar.
A impenhorabilidade da verba alimentar e aquém de 40 salários mínimos não é absoluta, o C.STJ posicionou-se no sentido de ser possível a penhora daquelas verbas, caso preservada a subsistência digna dos devedores e não há no feito evidência da constrição privar o executado de meios necessários à sua subsistência digna.
E aqui reitero ter o C.STJ flexibilizado o rigor da regra estabelecida no art.833 IV e X do CPC de modo a entender ser possível a penhora se não demonstrado o comprometimento da subsistência digna do devedor, inclusive se atingidos valores provenientes de aposentadoria.
Neste sentido confira-se também precedente do E.TJSP: Ementa: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora on line de ativos financeiros - Alegação de constrição de poupança e de valores provenientes de aposentadoria - Arguição de impenhorabilidade absoluta - Descabimento - Flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do CPC, sob pena de legitimação do inadimplemento voluntário - "Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta" (STJ, REsp nº 1.059.781/DF) - Hipótese que não configura poupança, considerada no sentido estrito da palavra, mas saldo encontrado em conta corrente - Ônus da prova dos devedores de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível para seu sustento e de sua família, do qual não se desincumbiram - Recurso desprovido - Decisão mantida. 2146920-69.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Confissão/Composição de Dívida Relator(a): Ademir Benedito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/09/2024 Data de publicação: 30/09/2024 Neste cenário, não se aplica a vedação à penhora dos valores, pois não demonstrado estar prejudicada a subsistência digna dos executados.
A proteção legal invocada pelo Curador destina-se a fazer valer no plano ordinário o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ausente ofensa, há que se prestigiar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, inclusive aquela de natureza satisfativa.
Outrossim, não veio aos autos nenhum documento que comprovasse que os valores retidos/penhorados fariam falta à subsistência dos executados.
Posto isso, rejeito a impugnação.
Proceda-se à transferência eletrônica do montante em favor do exequente, devendo esse juntar o formulário MLE devidamente preenchido.
No mais, aponte bens passíveis de penhora.
Int. - ADV: ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:07
Ato ordinatório
-
14/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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