TJSP - 4011836-77.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011836-77.2025.8.26.0016/SP AUTOR: FILIPE LEAL ALVES CORRÊA DE MELLOADVOGADO(A): FILIPE LEAL ALVES CORRÊA DE MELLO (OAB SP475082) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 298 e 300, do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, não verifico o direito invocado pelo autor e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida que o próprio autor indica a inclusão de seu nome apena no cadastro “Serasa Limpa Nome/acordo”.
Tal anotação não é considerada para fins de atribuição de pontuação no serasa score.
Ainda, o autor, em cognição sumária, não demonstrou que a dívida compromete seu crédito, conveniente, portanto, aguardar a resposta da parte contrária.
Neste sentido, já foi decidido por este E.
Tribunal de Justiça: Ação de inexigibilidade Indeferimento de pedido por concessão de tutela antecipada de urgência para que ao réu fosse determinada a exclusão de suposto débito de R$2.195,21 do sistema "Serasa Limpa Nome" Observação documental de que a dívida, já prescrita, não consta do cadastro de inadimplentes Ausência de comprovação de prejuízo à obtenção de crédito Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC Ausentes provas de verossimilhança e de fumus boni juris Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21260406120218260000 SP 2126040-61.2021.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 02/07/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
AUSENCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES.
COBRANÇA EFETUADA POR MEIO DO PORTAL SERASA LIMPA NOME.
AUSENCIA DE PUBLICIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE Simples cobrança de débito, ainda que prescrito, sem envio do nome do eventual devedor ao rol dos inadimplentes não se mostra com potencialidade de causar constrangimento ou grave lesão apta a ensejar indenização por dano moral.
Inexistência de ofensa aos direitos da personalidade, dignidade humana ou constrangimento bastante a embasar o pleito condenatório por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00013241220208260491 SP 0001324-12.2020.8.26.0491, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 20/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2021).
Ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal e improrrogável de 15 dias, para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em cópia de documento de identificação com foto (RG e CPF).
Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "documento de identificação". 3) Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168).
A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 20.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos esperando por uma audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
25/08/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015688-27.2012.8.26.0084
Cesar Alexandre de Souza
Lm da Silva Emidio EPP (Emidio Veiculos)
Advogado: Wanderlei Custodio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2009 16:29
Processo nº 0000872-79.2024.8.26.0129
Jane Cristina Olmedo da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Vanessa Santa Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 13:11
Processo nº 1080410-63.2023.8.26.0053
Madalena Castilho Cassiano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 20:04
Processo nº 1512274-43.2025.8.26.0228
Willian da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 11:53
Processo nº 0017931-78.2006.8.26.0269
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Zair Correa ME
Advogado: Anderson Antonio Hergesel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2008 11:04