TJSP - 1010539-88.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010539-88.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Alvacir Coelho -
Vistos.
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Alvacir Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O requerente alega, em suma, que foi admitido pela empregadora Robert Bosch Limitada em 14 de março de 2005 para exercer a função de auxiliar de produção, sendo exposto a posições forçadas e movimentos repetitivos.
Sustenta que tal rotina laboral, ao longo de quase dezessete anos, ocasionou lesão em seu ombro direito, diagnosticada como "síndrome do manguito rotador".
Afirma que em setembro de 2021, ao erguer uma peça de prensa com peso aproximado de 35 quilos, sofreu o rompimento de um ligamento no ombro direito, o que culminou na necessidade de procedimento cirúrgico, realizado em 22 de novembro de 2021 .
Após o procedimento, alega ter restado com sequelas consolidadas que implicam em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Narra que formulou requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente em 24 de janeiro de 2022, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não ter sido constatada sequela definitiva.
Diante disso, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a reabilitação profissional.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 10/46).
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo a Dra.
Monica Antonia Cortezzi da Cunha (fls. 47).
A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 55/58).
O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 112/132), sobre o qual o requerente se manifestou, apresentando parecer de seu assistente técnico e pugnando por esclarecimentos (fls. 141/146).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, na qual defende a correção do ato administrativo, sustentando, com base no laudo pericial, a ausência de nexo causal e de consolidação das lesões, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 147/163).
Réplica às fls. 169/170.
A perita judicial prestou esclarecimentos (fls. 175/179 e 189/193).
O requerente, em nova manifestação, impugnou o laudo e os esclarecimentos, requerendo a nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a realização de vistoria no local de trabalho e a produção de prova testemunhal (fls. 203/214).
O juízo indeferiu o pedido de nova perícia, porém deferiu a realização de vistoria no local de trabalho e a produção de prova oral (fls. 215).
A perita nomeada apresentou proposta de honorários para a realização da vistoria (fls. 221/222).
O requerente apresentou seu rol de testemunhas e juntou novos documentos (fls. 223/226). É o relatório.
Decido.
A autarquia ré, ao apresentar sua contestação, juntou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor (fls. 156/163).
A análise de referido documento, em especial das folhas 160 e 161, revela que o requerente aufere remuneração mensal substancial, que superou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em diversas competências no ano de 2023.
Tal patamar remuneratório é incompatível com o estado de hipossuficiência econômica.
Ademais, a realização de vistoria no local de trabalho foi requerida pelo autor como forma de contrapor as conclusões do laudo inicial (fls. 214), cabendo a ele, portanto, o adiantamento da verba honorária necessária à sua produção.
Configurada, portanto, a hipótese do parágrafo sexto do artigo 1o da Lei 13.876/2019.
Assim, homologoos honorários periciais complementares para a realização da vistoria no local de trabalho no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-seo requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor, sob pena de preclusão da prova.
Com a comprovação do depósito,intime-sea senhora perita, por meio eletrônico, para que designe data e hora para a realização da vistoria no local de trabalho do requerente, localizado na Av.
Robert Bosch, s/n - Km 98 - Vila Anhanguera, Campinas - SP, CEP 13065-900, intimando as partes e a empresa com a antecedência necessária.
O laudo complementar deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência.
Oportunamente será analisada a necessidade da colheita de prova oral.
Int. - ADV: JEREMIAS FERREIRA SOBRINHO SANTOS (OAB 385748/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:34
Suspensão do Prazo
-
20/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:19
Ato ordinatório
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:48
Ato ordinatório
-
15/09/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:07
Ato ordinatório
-
01/09/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2023 04:04
Suspensão do Prazo
-
02/06/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 23:43
Suspensão do Prazo
-
17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 00:59
Suspensão do Prazo
-
01/02/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 04:38
Suspensão do Prazo
-
03/12/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2022 05:18
Suspensão do Prazo
-
27/09/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 05:13
Suspensão do Prazo
-
04/07/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:31
Ato ordinatório
-
17/06/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:37
Ato ordinatório
-
23/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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