TJSP - 1002355-40.2025.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002355-40.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Kalline Maiara Lima Nogueira da Silva - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de DECLARAR a abusividade da cláusula de cobrança de tarifa de avaliação do próprio bem financiado e, sucessivamente, CONDENAR a parte ré à abstenção de cobrança deste valor e à devolução em dobro do valor já pago a tal título, inclusive mediante compensação (desconto) das parcelas remanescentes do contrato.
Todos os demais pedidos são julgados improcedentes.
Quanto aos encargos acessórios, sobre o valor já pago a ser compensado/devolvido, em dobro, deve incidir correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Quanto aos encargos sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca preponderante da parte autora, condenam-se as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem arcados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora em favor dos advogados da parte ré e de 20% (vinte por cento) pela parte ré em favor dos advogados da parte autora, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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