TJSP - 0015171-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015171-17.2025.8.26.0100 (processo principal 0505712-08.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Formidigi Indústria e Comércio Ltda. - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, para o fim de reduzir o valor da execução para R$ 500.000,00.
O acolhimento, por sua vez, não implica sucumbência.
Isso porque a multa diária tem finalidade coercitiva e não condenatória, não se inserindo na base de cálculo da sucumbência.
Ademais, à luz da causalidade, a requerida foi quem causou a presente discussão sobre o acúmulo da multa, com sua demora no cumprimento das determinações judiciais.
Por fim, não pode a parte autora ser considerada sucumbência a partir do exercício de uma pretensão a que a princípio tem direito, porém que pode ser reduzido, sem previsibilidade certa, pela decisão judicial.
Nesse sentido destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
Precedentes. 2.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Diante disso, intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$ 500.000,00.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, manifeste-se em termos de prosseguimento, com planilha atualizada de cálculos.
Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §3º do CPC.
Intimem-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP) -
27/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:16
Ato ordinatório
-
10/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:50
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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