TJSP - 1000475-77.2025.8.26.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Spencer Almeida Ferreira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000475-77.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Anivaldo Arado - Banco BMG S/A - Feito nº 2025/000249 Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância (improcedência da apelação do(a,s) réu).
Ciência às partes do ofício recebidos a fls. 325/334.
Arbitro os honorários advocatícios do(a,s) patrono(a,s) nomeado(a,s) em favor do(a,s) autor(a,es) pelo convênio DPE/OAB (fls. 15), código da ação nº 104 (atuação integral).
Expeça-se certidão de honorários.
Anoto que poderá o(a,s) demandado(a,s) se antecipar e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação/honorários sucumbenciais por meio de guia de depósito judicial no Banco do Brasil S/A, em favor da parte autora, evitando, assim, a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Considerando o acórdão proferido pelo TJSP, intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) para que requeira o que de direito, vez que a instauração da fase de cumprimento de sentença depende de provocação da parte interessada (art. 523, "caput", do Código de Processo Civil).
Assim, caso tenha interesse na instauração da fase do cumprimento de sentença, deverá o(a,s) credor(a,es) observar atentamente o Provimento CG nº 16/2016, veiculado no DJe de 04/04/2016, pg. 09/11, o qual deu nova redação ao artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Logo, o cumprimento de sentença deverá seguir o formato digital independentemente do formato que seguiu a ação principal.
Contudo, caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 156 para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
No prazo de 15 (quinze) dias permanecerão os autos no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução incidente digital.
A petição inicial deverá conter os seguintes dados (artigo 524 ou 534, do Código de Processo Civil, neste quando figurar no polo passivo a Fazenda Pública): I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º ao 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ainda, deverá efetuar o cadastro do(a,s) advogado(a,s) da parte adversa no sistema SAJ, sejam os autos principais (de conhecimento) físicos ou digitais.
Referida petição deverá ser instruída com as seguintes cópias, digitalizadas de forma separada e com as pastas devidamente nomeadas, e, ainda, na mesma ordem cronológica do processo principal (conforme Resolução nº 551/2011, do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça), a fim de permitir o arquivamento dos autos (se físicos), bem como posterior conferência para expedição de ofício requisitório: 1-) petição inicial; 2-) eventual decisão que defere os benefícios da Justiça Gratuita (à parte ativa e passiva).
Caso contrário, deverá juntar cópia da guia comprovando o recolhimento das custas processuais iniciais; 3-) instrumentos de procuração das partes (ativas e passivas, se houver); 4-) sentença, acórdão, termo de acordo e respectiva homologação judicial, se o caso; 5-) certidão de trânsito em julgado; e 6-) apostilas de informes oficiais, holerites, se o caso, a fim de possibilitar a conferência dos cálculos pela parte ré, sem os quais o pedido feito de forma digital será indeferido.
Havendo inércia do(a,s) autor(a,es), tornem os autos conclusos para deliberação das custas/despesas processuais pendentes de recolhimento. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), JESSICA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 430551/SP) -
19/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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19/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:36
Prazo
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13/06/2025 13:29
Prazo
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13/06/2025 13:25
Prazo
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13/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Publicado em
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10/06/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 03:15
Acórdão registrado
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28/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/05/2025 18:28
Julgado virtualmente
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27/05/2025 10:52
Julgamento Virtual Iniciado
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27/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 08:47
Processo Cadastrado
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12/05/2025 10:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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