TJSP - 1008258-26.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 17:23
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 11:17
Mandado devolvido #{resultado}
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04/09/2023 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabella Patrocínio Afonso Badaró (OAB 455803/SP) Processo 1008258-26.2023.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Alícia Rodrigues Ribeiro, Jayne de Almeida Viturino Rodrigues -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2.
No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios, verifico que há prova pré-constituída da existência de obrigação alimentícia, decorrente de vínculo de parentesco entre as partes.
A necessidade do(a) autor(a), que é menor de idade, carece de demonstração.
Com efeito, durante a menoridade, quando a prole está sujeita ao poder familiar, há presunção absoluta de dependência dos filhos.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 0009397-04.2012.8.26.0248; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017.
No tocante à possibilidade do(a) requerido(a), conforme acima destacado, considerando-se que nesta etapa procedimental a análise dos fatos e do direito é perfunctória, não se exige prova efetiva da capacidade contributiva do alimentante.
Além disso, a situação econômica precária do(s) genitor(es) não o(s) exonera do dever de prestar alimentos ao(s) filho(s) menor(es), sendo possível, no entanto, reduzir o quantum devido.
Ressalte-se que, diante do caráter alimentar da obrigação, não é razoável que o(a) menor fique privado do indispensável o suprimento de suas necessidades básicas com educação, vestuário, moradia, alimentação, saúde e lazer.
Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificado o valor dos alimentos provisórios ora fixado.
Considerando-se que os documentos acostados com a inicial não permitem aferir a real capacidade econômica do(a) demandado(a), entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios mensais no valor equivalente à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional.
Referido montante não se mostra exagerado e atende às necessidades básicas do(a) requerente.
Do que foi exposto, constata-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se desarrazoado aguardar a análise da pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para fixar, a título de alimentos provisórios mensais, a importância correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente.
Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação e deverão ser pagos à parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês. 4.
Nomeio o(a) Dr(a) Isabela Patrocínio Afonso Badaró (OAB/SP nº 455.803) Procurador(a) Dativo(a) do(a)(s) requerente(s), concedendo-lhe(s) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5.
Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 26/09/2023 às 14:30h, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2564/2020.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, advertindo-o(a) a comparecer à audiência designada, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Nos termos do artigo 334, §3º a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa do advogado.
Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
As audiências realizam-se no CEJUSC no seguinte endereço: Av.
OLSEN, 300, Centro, nesta.
Com o intuito de atender aos prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC, cumpra-se em regime de urgência.
Intime-se. -
23/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 10:08
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/08/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 22:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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