TJSP - 0000565-53.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000565-53.2025.8.26.0271 (processo principal 1006244-85.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jeniffer da Rocha Santos -
Vistos.
Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que dispõe que o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar regular andamento da execução, impõe-se a extinção desta execução.
Anoto que foram realizadas tentativas de penhora on line em contas de titularidade do executado e de bens via Oficial de Justiça, restando, porém, todas negativas.
Libere-se a penhora realizada às fls. 15/16.
Nesse sentido, não tendo logrado êxito na localização de bens pelos mecanismos de buscas judiciais e não havendo manifestação da parte exequente em termos de dar prosseguimento ao feito, a extinção é de rigor.
Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito existente nesses autos em favor da parte exequente, para inscrição nos SCPC e SERASA, nos termos do enunciado 75 do FONAJE.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULA SILVANA AZEVEDO RAMOS (OAB 386726/SP) -
18/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:13
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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29/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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