TJSP - 1006244-21.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006244-21.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fernando Henrique Pagliari Verbena - Acolho fls. 32/42 como emenda à inicial.
Anote-se.
Realizada pesquisa de endereços da executada, via Infojud, Renajud e Sisbajud, foram obtidos os resultados em anexo, devendo a parte autora indicar para qual localidade pretende seja encaminhada a carta de citação, uma vez que recolhida despesa para emissão de apenas uma correspondência (fls. 20/22).
Quanto ao pedido de arresto, formulado pelo exequente em sua peça inicial, este não comporta deferimento.
A medida requerida, além de ser prematura, também não veio instruída com qualquer informação sobre a existência de fatos praticados pela executada que indiquem a dilapidação concreta de bens com fito de frustrar o pagamento do crédito perseguido na presente ação.
Por essa razão, não há como conceder a medida pleiteada, qual seja, o arresto via SISBAJUD de ativos financeiros da executada, já nesta fase processual.
Em casos análogos assim já decidiu a jurisprudência: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pedido liminar de arresto - Indeferimento - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade -- Ausentes, nos autos, elementos que indiquem dilapidação patrimonial dos executados - Medida prematura - Decisão mantida - Recurso improvido. [...] Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Quando do conhecimento do pedido de liminar formulado neste recurso, aduzimos a ausência de elementos indicativos de dilapidação patrimonial.
Agora, em análise ao mérito recursal, outra conclusão não é possível inferir.
Com efeito, o exequente não demonstra a existência de circunstâncias que evidenciem esvaziamento de bens ou ausência de recursos financeiros da devedora principal ou de seus avalistas.
Ao contrário.
Refere, na inicial, a imóvel em cuja matrícula, ademais, foi deferido o registro do ajuizamento da execução pelo d.
Magistrado "a quo" (artigos 799, inciso IX e 828, do CPC). [...] Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo certo que, como já dito, não se verifica a necessária subsunção dos fatos às situações elencadas pelo legislador, a ponto de excepcionar a regra da garantia do contraditório anterior à constrição de bens, mostrando-se prematuro o pedido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2042224-55.2019.8.26.0000, da 19ª Câmara de Direito Privado; relatora Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; julgado aos 22/03/2019).
Desta feita, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Em prosseguimento, com a indicação do endereço, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Defiro, outrossim, a expedição de certidão fundada no art. 828, CPC, que servirá também para os fins do art. 782, §3º, CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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