TJSP - 1003070-56.2023.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:36
Apensado ao processo
-
27/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003070-56.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mayra Ferreira Fernandes - Obragem Engenharia e Construções Ltda -
Vistos.
Tratam-se de duas ações conexas (feitos n.s 1004669-30.2023.8.26.0663 e 1003070-56.2023.8.26.0663, cuja causa de pedir é o mesmo contrato de locação de veículo/maquinário firmado entre Obragen Engenharia e Construções e Mayra Ferreira Fernandes.
Passo a proferir decisão saneadora única para os dos feitos.
Em relação à ação consignatória, feito n. 1004669-30.2023.8.26.0663, ACOLHO inicialmente a alegação de ilegitimidade passiva feita pelo requerido Sergio José de Barros, já que este requerido não firmou contrato com a autora Obragen e o registro da propriedade em nome do requerido não o legitima para figurar no polo passivo da ação de consignação em pagamento, na medida em que ele em nenhum momento se apresentou como dono para a autora e os bens móveis se transmitem com a tradição e não com a transferência do registro de propriedade.
Portanto, se a autora admite expressamente que firmou contrato com a requerida Mayra não existem dúvidas de que o bem deve ser devolvido a esta e não ao terceiro em nome de quem se encontra o registro, na medida em que desde a celebração do contrato o registro era o mesmo, ou seja, existente em nome do requerido Sérgio, o que não o faz proprietário do bem, até mesmo porque o próprio réu admite que não é mais proprietário do bem e o vendeu à requerida Mayra.
A dúvida para propositura de ação de consignação contra o requerido Sérgio só se justificaria caso este se apresentasse como dono perante à autora, o que não é o caso, como já dito.
Nestes termos, JULGO EXTINTA a ação sem apreciação do mérito em relação ao requerido Sérgio José de Barros por ilegitimidade passiva e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa.
Pelos mesmos fundamentos, também deve ser reconhecida a ilegitimidade de parte na ação consignatória dos requeridos Jair Fernandes e Antonio Aparecido Gomes.
Estes requeridos não firmaram contrato com a autora Obragen e também não se apresentaram como donos do rolo compactador alugado pela requerida Mayra à autora Obragen.
A existência de um contrato antigo atestando que estes requeridos já foram proprietários do bem móvel em nada altera este entendimento.
Como é sabido a propriedade dos bens móveis se transmite com a tradição e o bem foi entregue à autora pela requerida Mayra, de modo que a devolução deve ser feita à esta requerida e não a terceiros que foram proprietários do bem, ainda que parentes da contratante.
Portanto, não existia dúvida razoável no momento de propositura da ação que justificasse a propositura da ação contra os dois requeridos (Jair e Antonio), razão pela qual a ação consignatória também fica extinta sem apreciação do mérito em relação a estes requeridos por ilegitimidade passiva, cabendo à autora pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa.
Portanto, ambas as ações terão prosseguimento entre Obragen Engenharia e Construções Ltda e Mayra Ferreira Fernandes.
Na ação consignatória a questão controvertida é saber se consignação das chaves dos objetos locados tem o condão de extinguir a obrigação da autora Obragen.
O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica havida entre as partes e cabe à autora comprovar a extinção da obrigação/inexistência de saldo devedor a se pagar.
Considerando a ampla divergência sobre a situação dos bens e o dever ou não de pagar alugueres pela autora Obragen, já que ocorreu um acidente com o caminhão e não se sabe a situação atual, melhor revendo os autos após aprofundada análise das provas, REVOGO a decisão liminar e determino que a autora retire as chaves do caminhão que se encontram depositadas em juízo e deixe os bens à disposição do juízo em seu pátio para realização da prova pericial que será abaixo determinada.
Na ação de cobrança com reintegração de posse proposta por Mayra Ferreira Fernandes rejeito as preliminares opostas pela ré porque a autora é parte legítima para postular reparação de danos decorrente do contrato de locação que é incontroverso, independentemente dos bens estarem registrados em nome de terceiro, como já dito.
A inicial é apta e obviamente a apuração correta do valor devido não poderia ser aferido no momento de propositura da ação, já que existe alegação de danos a serem apurados em perícia.
Cabe à autora Mayra comprovar a existência dos débitos em atraso e dos danos sofridos pelo caminhão a justificar eventual reparação, ressaltando a ausência de incidência do CDC, já que se trata de nítido contrato empresarial, onde as partes tiveram a oportunidade de discutir as cláusulas contratuais em pé de igualdade.
Os principais pontos controvertidos desta ação são saber se a autora Mayra faz jus ao recebimento de alugueres e reparação dos supostos danos sofridos no caminhão.
Ressalto que o contrato que se encontra nos autos não foi assinado pelas partes, mas é incontroverso que referido contrato deve regular a relação jurídica entre as partes, já que a sua existência, o valor da locação e o desconto em decorrência de reparos são fatos admitidos por ambas as partes.
Aliás, a própria existência e validade do contrato também são fatos incontroversos, cabendo sua plena aplicação para solução da controvérsia.
Verifico que no contrato constou expressamente que os produtos locados estavam em más condições de uso e que manutenção corretiva como recuperações, trocas de peças, consertos caracterizados pela má conservação e utilização ou alteração nos equipamentos e ou acessórios, eram ônus da locadora.
Por outro lado, parece lógico que qualquer dano causado nos equipamentos em decorrência de acidente por culpa da locatária seria de sua responsabilidade.
Assim, como houve um acidente incontroverso com o caminhão e não se sabe o estado atual do veículo, havendo divergência das partes neste ponto, DEFIRO a prova pericial postulada pela autora Mayra e designo perito engenheiro mecânico Bertoldo Perri Neto ([email protected]), com habilitação no portal dos Auxiliares da Justiça, ao dispor dos interessados, para analisar a situação de ambos os objetos locados.
Fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da parte autora, que requereu a prova, devendo depositar o valor no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e hora para realização da perícia e para estimativa dos honorários definitivos, devendo comunicar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que as partes sejam intimadas.
Quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Laudo em trinta dias.
Por ora não se verifica a necessidade de prova testemunhal, podendo a questão ser reapreciada após a juntada do laudo pericial e eventual insistência das partes com apresentação de motivos legítimos para tanto.
Int. - ADV: NELSON PEDROZO DA SILVA JUNIOR (OAB 152357/SP), RONALDO DIAS LOPES FILHO (OAB 185371/SP), NELSON JOSÉ BRANDÃO JUNIOR (OAB 185949/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 06:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Mandado
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05/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 04:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:56
Expedição de Carta.
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03/05/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2024.
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20/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/11/2023 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2023 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
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02/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:43
Expedição de Carta.
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01/11/2023 16:42
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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