TJSP - 1004521-64.2024.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004521-64.2024.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Edevanir Carlos Firmino - Banco Bradesco S/A - Vistos, Relatório dispensando pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDEVANIR CARLOS FIRMINO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor, idoso e aposentado, alega ter sido vítima de golpe ocorrido em 22/11/2024, quando foi contratado fraudulentamente em seu nome empréstimo de R$ 12.995,82, cujo valor foi creditado em sua conta e, em seguida, transferido via PIX para terceiros desconhecidos; sustenta ter solicitado ao banco o cancelamento e o estorno, mas obteve negativa sob alegação de ausência de responsabilidade, razão pela qual requereu em caráter de urgência a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, pleiteando, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor do empréstimo como danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, instruindo a inicial com documentos comprobatórios.
De início, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias não reconhecidas pelo consumidor, decorrentes de fraude praticada por terceiros.
A matéria, portanto, é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, a produção de prova testemunhal, conforme pleiteado pelo autor, mostra-se inócua, pois a oitiva de testemunhas não teria o condão de elucidar a dinâmica da fraude ou a validade das autenticações eletrônicas de forma mais eficaz do que os documentos e as próprias narrativas das partes já o fazem.
Da mesma forma, a prova pericial nos sistemas do banco réu é prescindível, uma vez que a própria instituição financeira já apresentou os registros sistêmicos (fls. 104-168) que demonstram a forma como as operações foram realizadas e validadas, sendo este o ponto de partida para a análise da responsabilidade, e não o seu fim.
A questão central não é se as transações foram validadas com as credenciais do autor, mas sim de quem é a responsabilidade pelo prejuízo decorrente dessa validação em um contexto de fraude.
Sendo assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
De início, cumpre estabelecer que a relação jurídica existente entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços prestados pelo réu, este, por sua vez, na condição de fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a matéria é, inclusive, objeto da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Decorre dessa qualificação jurídica a aplicação do regime da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade do fornecedor, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No âmbito das fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n.º 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A súmula distingue o fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, do fortuito externo, que seria causa excludente de responsabilidade.
O fortuito interno é aquele evento que, embora provocado por terceiro, está diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos que dela se esperam.
As fraudes bancárias, lamentavelmente, são um risco inerente e previsível da atividade financeira na era digital.
A controvérsia central reside em definir se o evento danoso se qualifica como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, ou se a conduta do consumidor foi a causa determinante do prejuízo, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
O banco réu fundamenta sua defesa na tese da culpa exclusiva do autor, argumentando que este, de forma imprudente, forneceu seus dados sigilosos e validou operações a pedido de estelionatários, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido.
De fato, a análise dos autos, em especial a narrativa da inicial e da manifestação à contestação, permite concluir que o autor foi vítima de uma sofisticada modalidade de estelionato conhecida como "engenharia social" ou "golpe da falsa central".
Nessa fraude, os criminosos, utilizando-se de técnicas para obter a confiança da vítima, induzem-na a realizar procedimentos que viabilizam as transações fraudulentas.
O próprio réu demonstrou, por meio dos detalhados relatórios sistêmicos, que as operações foram autenticadas mediante o uso de senha pessoal e dispositivo de segurança (Mobile Token) vinculados à conta do autor, contudo, a análise da responsabilidade da parte requerida não pode ser limitada a essa constatação superficial.
O dever de segurança das instituições financeiras, corolário da boa-fé objetiva, exige a adoção de mecanismos capazes não apenas de autenticar, mas também de identificar e barrar operações que fogem drasticamente do perfil transacional do cliente, sobretudo quando se trata de consumidor hipervulnerável, como é o caso do autor, pessoa idosa e aposentada.
No caso dos autos, a sucessão de eventos ocorridos em 22 de novembro de 2024 revela uma flagrante anomalia que deveria ter acionado sistemas de bloqueio preventivo muito mais eficazes.
Em um único dia, foram contratados três empréstimos distintos, que somaram R$ 12.995,82, e, na sequência, foram realizadas transferências via PIX que consumiram quase a totalidade desse valor (fl. 9).
Tal padrão de comportamento, contratação de crédito expressivo, seguido de sua imediata pulverização para contas de terceiros, é um conhecido e robusto indicador de fraude.
A alegação do banco de que enviou uma mensagem via "BIA" pelo WhatsApp para confirmação não é suficiente para eximi-lo de responsabilidade.
Em um cenário onde os fraudadores se passam por prepostos do banco, é plausível que a vítima, já envolvida na trama enganosa, seja instruída a confirmar tais mensagens, acreditando estar regularizando uma situação.
O dever de segurança impõe ao banco a adoção de barreiras efetivas, como o bloqueio temporário da conta para análise manual, a exigência de confirmação por múltiplos canais ou mesmo um contato telefônico proativo, e não apenas um mecanismo automatizado que pode ser facilmente contornado pela própria engenharia social em curso.
Em casos como o presente, onde as transações fraudulentas são múltiplas, de valores elevados e destoam completamente do perfil do consumidor, a falha no dever de detectar e impedir a fraude é manifesta, nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL Fraude bancária Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência Inconformismo do banco réu 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros.
Falha na segurança interna do banco.
Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico (Pix e compras com cartão de crédito) .
Lançamentos de operações em conta corrente e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora.
Não caracterizada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu a fraude e cancelou os lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem qualquer justificativa .
Inexigibilidade dos débitos evidenciada 2.
Dano material comprovado.
Caso dos autos em que o fraudador realizou PIX no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), para conta de titularidade de terceiros 3 .
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada pelo MM.
Juízo "a quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido ao importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10216994720218260405 SP 1021699-47.2021.8 .26.0405, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 23/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)" A fraude, portanto, qualifica-se como fortuito interno, pois está intrinsecamente ligada ao risco da atividade bancária, não sendo possível transferir integralmente o prejuízo ao consumidor.
Por outro lado, não se pode ignorar a contribuição do autor para o evento danoso.
Ainda que ludibriado e sendo pessoa idosa, sua conduta de seguir instruções de desconhecidos por telefone e validar operações financeiras sem buscar confirmação por canais oficiais ou em sua agência denota uma falta de cautela que concorreu para a materialização do prejuízo.
As instituições financeiras e os órgãos de imprensa veiculam, de forma exaustiva, campanhas de conscientização sobre esse tipo de golpe, podendo se presumir validamente que o autor tenha tido acesso a esse tipo de informação.
Dessa forma, a solução mais justa e equânime para o caso é o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
O banco réu concorreu para o dano ao falhar em seu dever de segurança, não implementando mecanismos eficazes para detectar e bloquear as operações fraudulentas.
O autor, por sua vez, concorreu ao agir de forma incauta, facilitando a ação dos estelionatários.
A concorrência de culpas será ponderada na fixação da reparação dos danos.
O dano material sofrido pelo autor é manifesto e corresponde à criação de uma dívida em seu nome, no valor de R$ 12.995,82, por meio de contratos de empréstimo que não solicitou e dos quais não se beneficiou, visto que os valores foram imediatamente transferidos para contas de terceiros.
A inexigibilidade dos contratos de empréstimo nº 0000515543362, nº 5605656 e nº 515573547 é, portanto, medida que se impõe, devendo o banco réu proceder ao cancelamento integral do débito e de quaisquer encargos dele decorrentes.
Em relação à repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021)." Entretanto, modulou-se os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, a quantia indevida foi descontada depois de 30/03/2021, assim, é o caso de repetição em dobro, por evidente conduta contrária à boa-fé objetiva.
O pedido contraposto formulado pelo réu, para que o autor devolva o valor creditado, não merece acolhida.
Como exaustivamente fundamentado, o autor não obteve qualquer proveito econômico da operação, sendo ele próprio vítima da fraude.
Acolher tal pedido seria chancelar o enriquecimento ilícito dos fraudadores e transferir todo o ônus da falha de segurança ao consumidor, o que é incompatível com a sistemática da responsabilidade objetiva e do risco do empreendimento.
Por derradeiro, o dano moral, no caso em tela, é evidente e transcende o mero dissabor cotidiano.
A situação vivenciada pelo autor, um cidadão idoso, aposentado, que vê sua conta bancária movimentada por criminosos, com a contratação de empréstimos vultosos em seu nome e a subtração dos valores, gera inegável angústia, insegurança e abalo psicológico.
A verba que o autor recebe em sua conta possui natureza alimentar, e a iminência de descontos indevidos para saldar uma dívida fraudulenta agrava sobremaneira o sofrimento, gerando temor quanto à própria subsistência.
A negativa inicial do banco em resolver a questão administrativamente, forçando o consumidor a buscar o Judiciário, intensifica o sentimento de impotência e desamparo, configurando a "perda do tempo útil".
Conforme jurisprudência em caso análogo: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.CASO EM EXAMEAção proposta pela autora em face do banco réu, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de descontos indevidos em benefício Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.CASO EM EXAMEAção proposta pela autora em face do banco réu, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O réu alega a regularidade na contratação de empréstimo consignado realizada digitalmente, enquanto a autora impugna a validade do contrato e pede indenização.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a existência de dano moral; e (iii) a forma de restituição dos valores pagos.
III.RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade objetiva do banco é reconhecida, pois a fraude se insere no risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ.A ausência de justificativa para os débitos configura dano moral, considerando a natureza alimentar do benefício da autora.
O valor da indenização por dano moral é fixado em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade.A restituição deve ocorrer de forma simples, não em dobro, por ausência de violação à boa-fé objetiva pelo do réu.IV.DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1.
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias. 2.
O dano moral é configurado pela privação indevida de valores de natureza alimentar."Legislação Citada:Código Civil, art. 927, parágrafo único.Código de Processo Civil, art. 85, §2º.STJ, Jurisprudência Citada:STJ, REsp nº 1.197.929 - PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011.STJ, AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, j. 15/10/2015. (TJSP - 1004637-85.2024.8.26.0664, Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: 10/02/2025)" Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida.
Contudo, conforme reconhecido, houve culpa concorrente do consumidor, que, com sua conduta incauta, contribuiu para a ocorrência do dano.
Essa concorrência de causas deve ser considerada para modular o valor da indenização.
Diante dessas considerações, e em linha com precedentes em casos similares, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura justa e adequada para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir de desestímulo a condutas semelhantes por parte do réu, já ponderada a parcela de contribuição da vítima para o evento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de empréstimo pessoal objeto da lide (contratos nº 0000515543362, nº 5605656 e nº 515573547), no valor total de R$ 12.995,82, bem como de todos os encargos e débitos deles decorrentes, devendo o réu se abster de realizar quaisquer cobranças, judiciais ou extrajudiciais, e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por conta de tais débitos, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; (b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A., a restitur, em dobro, ao autor EDEVANIR CARLOS FERMINO todos os valores que porventura tenham sido descontados de sua conta bancária a título de pagamento das parcelas dos referidos empréstimos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e (c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor EDEVANIR CARLOS FERMINO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
P.I.C. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SILVIO ROBERTO CELEGUINI JUNIOR (OAB 295461/SP), ASSUERO BARBOSA FLORES (OAB 445685/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:40
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 11:38
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 16:41
Expedição de Carta.
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28/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 21:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:12
Mudança de Magistrado
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29/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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