TJSP - 1000265-44.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000265-44.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eletropar Serviços e Materiais Elétricos Ltda - Me - Adélcio Ferreira de Menezes Júnior - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de cobrança movida por ELETROPAR COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICO LTDA em face de ADELCIO FERREIRA DE MENEZES JÚNIOR.
Aduz a parte requerente que é credora da parte ré no valor atualizado de R$ 1.199,79 (mil, cento e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) referente a notas de compras de materiais adquiridos pela parte ré.
Diz que a contatou diversas vezes para que procedesse ao adimplemento das notas, mas sem sucesso.
Dessa forma, ajuizou a presente ação, na qual requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor indicado, acrescidos das despesas judiciais e honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 24/26). À fl. 38, deferiu-se a inversão do ônus da prova, determinando a juntada do comprovante de entrega dos materiais à parte autora.
A parte autora juntou os comprovantes (fls. 42/46).
Manifestação da parte ré (fls. 50/51).
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual, desnecessária dilação probatória.
Registro que o juiz é destinatário das provas (Art. 370, CPC), sendo seu dever, não faculdade realizar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, especialmente em respeito ao princípio da duração razoável do processo expressamente norteador da atividade jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII; Arts. 4º, e 139, II, CPC).
A controvérsia cinge-se à prova da entrega efetiva dos materiais.
Os documentos acostados à inicial constituem prova escrita suficiente à propositura desta, devidamente instruída com as notinhas de compras, assinadas pela parte ré, nas quais se encontra materializado o débito (fls. 08/11).
De outro lado, a parte requerida alega genericamente que os materiais não foram entregues, no entanto, não impugnou a autenticidade da assinatura constante das notas de compras apresentadas pela parte autora, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito da parte requerente, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a assinatura da parte ré nas notas de compras gera presunção relativa de que os materiais foram efetivamente entregues e recebidos, sendo que, a ausência de impugnação específica da parte ré quanto à assinatura constante das notas, torna suficiente a prova documental apresentada pela parte autora para comprovar a entrega e a existência do débito.
Nesse sentido: "COMPRA E VENDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
Embargos rejeitados.
Apelo da re embrgante.
Alegação afastada de ausência de comprovante de entrega das mercadorias.
Ausência de impugnação da autenticidade das assinaturas contidas nas notas de compra dos produtos.
Recebimento de mercadorias pelos funcionários da empresa que constitui prática comum.
Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil.
Autor que cumpriu o ônus do art. 373, I, do CPC.
Ré que, de outro lado, não logrou demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Manutenção da sentença de procedência da ação monitória.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1028530-65.2022.8.26.0506; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024).
Desse modo, resultaram comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, notadamente a existência de relação obrigacional a envolver as partes e o descumprimento da obrigação contratual assumida pela parte ré, o que implica a consequência jurídica pleiteada na inicial e autoriza a procedência do pedido.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda de cobrança para o fim de CONDENAR o réu ADÉLCIO FERREIRA DE MENEZES JÚNIOR a pagar, em favor do autor ELETROPAR COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, as notas de compras: 1) nº 404753, de 26/12/2023, no valor de R$ 419,70; 2) nº 404862, de 27/12/2023, no valor de R$ 69,80; 3) 404904, de 27/12/2023, no valor de R$ 27,00; 4) nº 404922, de 28/12/2023, no valor de R$ 52,00; 5) nº 404928, de 28/12/2023, no valor de R$ 59,70, 6) nº 405313, de 01/0/2024, no valor de R$ 98,00; e 7) nº 405653, de 10/01/2024, no valor de R$ 224,20.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data de cada nota de compra.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C. - ADV: FÁBIO ALFREDO PAGAM (OAB 494924/SP), ADÉLCIO FERREIRA DE MENEZES JÚNIOR (OAB 190556/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:40
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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15/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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27/02/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:34
Juntada de Mandado
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05/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 18:31
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:32
Mudança de Magistrado
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28/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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