TJSP - 1011612-41.2024.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011612-41.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vilma de Souza Lima Silva - Tellerina Comercio de Presentes e Artigos para Dec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.
A: a) restituir à autora o valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), com correção monetária desde o desembolso (12.02.2024) e juros de mora desde a citação; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Após o pagamento da condenação, deverá a autora devolver o produto defeituoso à ré, caso ainda o possua, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: KÉREN CAROLINE LIMA E SILVA BUENO (OAB 454894/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/12/2024 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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