TJSP - 1004945-81.2023.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:30
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Chama Paladini (OAB 360565/SP) Processo 1004945-81.2023.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Durvano Simão de Camargo -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 37/41 como aditamento à inicial.
Anote-se Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Cadastre-se.
Pretende o autor a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor de sua filha, ora requerida, na importância equivalente a 62,50% do salário-mínimo nacional, pugnando pela redução ao valor equivalente a 42,50% do salário-mínimo vigente.
Alegou, em síntese, estar impossibilitado de arcar com a obrigação assumida, uma vez que constituiu nova família, com outros dois filhos menores.
Aduziu, ainda, que a requerida atingiu a maioridade e recebe benefício através do INSS, auferindo rendimentos capazes de suprir suas necessidades básicas, não havendo mais justificativa para continuidade da obrigação alimentar no patamar anteriormente fixado.
Acrescentou que sua situação financeira era muito melhor na ocasião da fixação dos alimentos, sendo que, atualmente, encontra dificuldades para manter o sustento da família.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência (fls. 01/10).
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
No caso enfoque, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos descritos acima, bem como não houve comprovação da alteração das necessidades da requerida.
No mais, tratando-se de verba alimentar, é certo que a diminuição de seu valor, inaudita altera pars, ocasiona o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo de bom alvitre que se instaure o contraditório.
Ademais, dada a natureza da ação, não se vislumbra o periculum in mora, e o rito especial atribuído ao feito proporcionará rápida solução do litígio.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela urgência postulado na inicial, mantendo-se o valor da pensão alimentícia fixada.
Para a audiência de conciliação, designo o dia 27/09/2023 às 13:30h, a qual será realizada por videoconferência.
Se a parte não tiver osmeios de acesso a audiência através de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum deste juízo, munida de documento pessoal, onde permanecerá na sala de audiência para a participação do ato.Caso prefira e desde que haja concordância do patrono, poderá acessá-laatravés doescritório do advogado.
Para a realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), sendo possível o acesso via computador ou smartphone.
O link de acesso ao ambiente virtual será enviado à advogada do requerente por meio do endereço eletrônico fornecido na petição inicial.
Saliente-se que o advogado da parte requerida deverá fornecer o respectivo endereço eletrônico e contato telefônico, bem como e-mail e contato telefônico de seu cliente, no momento de sua habilitação nos autos, sem prejuízo dos dados fornecidos pela parte na ocasião da citação.
Fixo a remuneração do conciliador Douglas Tavares de Almeida, que nomeio para atuar na audiência ora designada, em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se o conciliador ora nomeado através do respectivo e-mail.
O pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito em frações iguais para cada uma das partes, mediante depósito na conta de titularidade do conciliador Douglas Tavares de Almeida, CPF nº *11.***.*22-96 (código pix), junto ao Banco do Brasil, agência nº 6505-6, Conta Corrente 27.960-9, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente à sua fração.
Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, que tenha advogado constituído nos autos, não está isenta do pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos.
Assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora.
A parte autora será intimada da audiência ora designada por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), sendo a parte requerida citada e intimada por meio de Oficial de Justiça, ficando consignado que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Cite-se e intime-se a requerida, por intermédio de sua curadora.
Frise-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, deverá colher os dados da curadora da requerida, sobretudo o número do telefone celular e o endereço eletrônico (e-mail), por meio dos quais será enviado o link de acesso à audiência ora designada, certificando-se nos autos.
As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados.
Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, mediante petição a ser apresentada até o término da sessão ora designada, sob pena de revelia.
A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a da parte ré ou de seu advogado, em confissão e revelia.
No dia e horário agendados, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, sendo certo que o referido link de acesso será enviado aos respectivos participantes até o dia útil imediatamente anterior à data designada para a audiência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
25/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:26
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
07/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001064-72.2016.8.26.0291
Jose Carlos Sargi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Robson Fernando Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2017 17:16
Processo nº 0031625-62.2018.8.26.0506
Dtek Distribuidora LTDA
Ct Alarmes Seguranca e Monitoramento Eir...
Advogado: Mauricio Suriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2018 13:15
Processo nº 0004286-22.2011.8.26.0459
Jaime Francisco de Oliveira
Inssinstituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Reynaldo Calheiros Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2011 16:16
Processo nº 1003353-44.2021.8.26.0568
Fundacao de Ensino Octavio Bastos
Fernando Henrique da Silva
Advogado: Marcelo Ferreira Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2021 12:31
Processo nº 1016615-09.2022.8.26.0477
Luis Antonio Pontes Candido Filho
Sculp Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 02:00