TJSP - 4000532-08.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000532-08.2025.8.26.0008/SPAUTOR: RICARDO PABLO MOLINA PAVEZ JUNIORADVOGADO(A): CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB SP254871)RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116)SENTENÇAIsto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débito em aberto vinculado ao contrato objeto dos autos (Evento 19, Anexo 2) e para condenar a requerida à restituição de R$ 59,00), atualizada pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios contados da citação, estes calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
Rejeitada a pretensão de indenização moral. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Consigna-se que: Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, inclusive depósito em cartório de mídia, que será inutilizada, caso não retirada pela parte que procedeu a juntada.
P.I.C.. -
03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:34
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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20/08/2025 14:59
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 20/08/2025 14:30. Refer. Evento 4
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RJ123116 - DOMICIANO NORONHA DE SÁ)
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/05/2025 16:05
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 20/08/2025 14:30
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13/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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