TJSP - 1007498-68.2021.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007498-68.2021.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edjane Gomes de Oliveira - - Marcelo Silva de Oliveira Junior - - Mirela Tainá Gomes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial, em síntese, objetivando autorização de transferência de veículo como único bem deixado em herança, bem como levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus a título de FGTS e PIS.
A decisão de fls. 48/segs já deliberou a respeito das quantias relativas ao PIS e FGTS depositados em nome do de cujus, estando pendente apenas o levantamento dos valores em favor das sucessoras Mirela e Edjane.
Cumpra-se a decisão, observando-se que, nesta data, todos os requerentes são maiores e capazes, sendo desnecessária a manutenção de valores em conta judicial.
Em relação ao pedido de transferência do veículo, passo à decidir: Nosso entendimento pessoal, manifestado em inúmeros casos assemelhados, respeitado o entendimento diverso, é de que a medida não poderia ser pleiteada mediante alvará judicial, pois tal meio se esgota aos casos dos Decretos 85.845/81 e Lei 6.858/80.
Entretanto, reiterada decisões do egrégio TJSP vem entendendo que é possível mitigar o rigor formal da lei e autorizar a alienação de bem de valor modesto e que constitui único bem deixado como herança, como os arestos que se seguem: ALVARÁ.
Alienação de veículo de pequeno valor.
Anuência dos herdeiros.
Ausência de prejuízo.
Medida adequada e cabível.
Afastada extinção da ação, pois a autora tem interesse de agir.
Excesso de formalismo que deve ser afastado, para que se possam atender os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
Decisão por equidade que esse impõe.
Recurso provido (TJSP - 0002420-37.2012.8.26.0008 Relator(a): Teixeira Leite Data do julgamento: 13/09/2012) ALVARÁ JUDICIAL.
Alienação de veículo.
Despacho que indeferiu a expedição de alvará, determinando a emenda da inicial.
Ausência de controvérsia.
Bem único, de valor não expressivo, que está se deteriorando.
Arrolamento desnecessário.
Deferimento do alvará, com o fim de evitar deterioração do valor do veículo.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso provido (TJSP 0082158-98.2012.8.26.0000 Relator(a): Piva Rodrigues - Data do julgamento: 31/07/2012) Agravo de instrumento.
Alvará.
Pretensão de transferência do único bem, móvel, do de cujus.
Veículo antigo e de reduzido valor.
Admissibilidade, independentemente de inventário ou arrolamento.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP 0067406-24.2012.8.26.0000 Relator(a): Claudio Godoy Data do julgamento: 08/05/2012 ) Alvará judicial para venda de veículo do falecido - Procedimento inadequado - convertido em arrolamento - Princípio da Instrumentalidade das Formas Finalidade pretendida pode ser atingida - Hipótese que se assemelha aos pedidos de alvará que prescindem da abertura de sucessão (art. 1037 do CPC) Decisão reformada - Recurso provido (AI 990.10.305722-8, Relator Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2010) Alvará para venda de veículo - Extinção sem exame do mérito Inconformismo Acolhimento Dispensa de formalidade exagerada.
Ausência de outros bens a inventariar e de litígio entre viúva e herdeiros Risco de deterioração - Bem de valor reduzido e partes beneficiárias da gratuidade - Inteligência do art. 515, § 3º, do CPC - Sentença afastada - Alvará deferido - Recurso provido. (Apelação 0001000- 77.2010.8.26.0586, Relator Grava Brazil, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2011) Agravo de Instrumento.
Decisão que determinou o aditamento da inicial para adequá-la ao rito de arrolamento, sob pena de indeferimento.
Inadmissibilidade.
Autorização para venda de veículo, único bem deixado pelo falecido.
R. decisão guerreada reformada para determinar o processamento do pedido de alvará.
Recurso provido. (TJSP AI 0043222- 04.2012.8.26.0000, Relator Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2012) Nestes termos, diante do entendimento jurisprudencial prevalente, com o devido resguardo do entendimento pessoal, porém, revendo o posicionamento jurisdicional em para promover a melhor administração da justiça em prol dos jurisdicionados e reduzir o embaraço do tráfego de bens na sucessão causa mortis, não se justifica que o Juízo venha a exigir da parte o trâmite mais rigoroso, apenas impondo um óbice que será sobrepujado por recurso ao Tribunal de Justiça que, em sua quase totalidade, admite uma resolução mais simplificada.
No presente caso, tratando-se de sucessão de cônjuge em concorrência com os descendentes (filhos), deve-se aplicar a regra sucessória prevista no art. 1.829, I, do Código Civil.
Deste modo, presente a manifestação de vontade de concordância de todos os herdeiros de que se tem notícia (cônjuge: Edjane e filhos do requerente: Marcelo e Mirella, nos termos da certidão de óbito de fls. 20), modesto o valor do único bem deixado como herança, por analogia ao art. 666 e aplicação do art. 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, viável a transferência de forma simplificada de resolver a sucessão causa mortis.
Ficam as partes intimadas para que indiquem se a transferência se dará em nome de todos os herdeiro, no prazo de 30 dias.
Com os esclarecimentos, expeça-se o Alvará.
No mais, fica resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se oficio ao DRT-07-BAURU ([email protected]) com senha de acesso aos autos, para fiscalização administrativa e eventual lançamento do ITCMD, caso devido (artigo 659, § 2º do CPC).
Oportunamente, arquive-se o processo.
P.R.I. - ADV: OSVALDO ALVES ARANHA JUNIOR (OAB 411114/SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP), EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), OSVALDO ALVES ARANHA JUNIOR (OAB 411114/SP), OSVALDO ALVES ARANHA JUNIOR (OAB 411114/SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:03
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 23:49
Expedição de Alvará.
-
12/02/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 05:53
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2022 01:49
Suspensão do Prazo
-
28/11/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 16:16
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 10:23
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 08:11
Decisão
-
18/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2021 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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