TJSP - 1000405-52.2025.8.26.0516
1ª instância - Vara Unica de Roseira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000405-52.2025.8.26.0516 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Ferreira dos Santos - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, colocando-se a tarja devida.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, a pretensão não merece guarida.
Acontece que a autora não indica, de modo preciso, o que pretende a título de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para viabilizar o pedido de inversão do ônus da prova há necessidade de que a parte indique, de modo preciso, qual a prova que pretende que seja transferida para a parte adversa, não sendo suficiente o mero pedido genérico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Relação de consumo Pedido genérico formulado pelo consumidor que, por si só, não torna impositiva a incidência Providência que visa garantir o equilíbrio de forças entre as integrantes da relação consumerista Ausência de justificativa para a inversão, sem demonstração da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor Acidente que constitui o próprio fato constitutivo do direito do autor Seja critério de julgamento ou instrução, necessária a justificativa, ausente na hipótese, não sendo regra de aplicação automática, na correta intelecção do artigo 6º, inciso VIII do CDC Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2084015-43.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSIDADE DE EXAME DO CASO CONCRETO - A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não comporta aplicação automática pelo juiz, pois depende de detido exame dos pressupostos legais pertinentes, de acordo com o caso concreto Em ação de indenização de danos, decorrentes de erro de diagnóstico, se a autora, médica-veterinária, apresenta provas documentais do suposto erro, às quais se somaram as provas juntadas pelo hospital e o exame pericial determinado, sem alegar qualquer dificuldade no campo probatório, não é dado ao juiz determinar a inversão do ônus probatório baseado em pedido genérico estampado na inicial, pois não constatada qualquer hipossuficiência a respeito - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2239764-19.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017).
No mais, não há que se confundir inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de exibição de documentos, que é o que parece ser a pretensão da parte autora e que é dever da parte quando da contestação artigo 336 do Código de Processo Civil de 2015.
Também não se divisa no caso a verossimilhança das alegações.
A verossimilhança exigida pelo texto do consumidor pode assim ser definida: O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar (A reforma do Código de Processo Civil Cândido Rangel Dinamarco pg. 143).
Em nosso sistema, como se sabe, usualmente a regra de provar os fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor, conforme expressamente consignado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, há exceções a essa regra e uma delas é a prevista pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que para facilitar a defesa do consumidor transfere esse encargo (que não é dever) ao réu, desde que, é evidente, haja verossimilhança do alegado ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por meio da narrativa contida na inicial não é possível detectar no caso a verossimilhança, circunstância que impede o acolhimento do pedido de inversão do ônus probatório.
Ademais, é até duvidosa a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente porque a parte autora nega a contratação com o requerido.
Determino ao requerido a apresentação do contrato firmado com o autor.
Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, I, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Proceda-se à citação e intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. - ADV: LUANA MARA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 389256/SP) -
02/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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