TJSP - 0001654-16.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001654-16.2025.8.26.0529 (processo principal 1001231-44.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Felipe Riyusho Talavera Koyama - S R Casarini Com de Veiculos Ltda Epp -
Vistos.
I.
Ante o exposto às fls. 51, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
II.
Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 46/47, em favor da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências.
Formulário juntado às fls. 52.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, do art. 82, § 3º, do CPC, e do art. 274, caput e parágrafo único, do CPC , fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 303,31(2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), FELIPE RIYUSHO TALAVERA KOYAMA (OAB 344969/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/08/2025 10:11
Mudança de Magistrado
-
06/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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