TJSP - 1001493-84.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001493-84.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - José Francisco Perereira Sevioli - - Lucimeire Trevisan Sevioli - Ibéria Líneas Aéreas de Espana - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487 I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.477,76 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007285-09.2025.8.26.0048
Em Segredo de Justica
Vinicius da Costa Martins
Advogado: Jessica Poloni do Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 08:59
Processo nº 4004518-76.2025.8.26.0005
Condominio Residencial Sao Jose I
Elisabete Caetano Marcelino
Advogado: Wesley Francisco Lorenz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 18:17
Processo nº 0017706-58.2021.8.26.0002
Noe de Oliveira Ferreira
Rafael Alves da Silva
Advogado: Lucy Teresa Lodi Turella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2021 16:04
Processo nº 0003190-49.2023.8.26.0071
Dae Bauru - Departamento de Agua e Esgot...
Residencial Julia Iii Spe LTDA
Advogado: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 15:20
Processo nº 1573103-26.2019.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Lua Producoes Sonoras Especiais LTDA
Advogado: Cristian Colonhese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2019 09:12