TJSP - 1003675-31.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003675-31.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Giovana da Costa Boni Valente - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e 1/3 constitucional de férias da parte autora, apostilando-se, se necessário, bem como para CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observado o contraditório, devem obedecer os seguintes critérios: Correção monetária a partir da data de quando o pagamento deveria ter sido realizado ou dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
P.I.C. - ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP) -
27/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:34
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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