TJSP - 4002838-53.2025.8.26.0006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002838-53.2025.8.26.0006/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAPOLEAOADVOGADO(A): MAITÊ MACHADO DANTAS (OAB SP533672) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a parte autora pretende discutir relação contratual, de modo que deve ser observado o contraditório para esclarecimento do tema, com a possibilidade de oferta de argumentos pela parte ré.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
Agravo de instrumento.
Locação de imóvel.
Ação declaratória de existência de relação contratual.
Tutela de urgência.
Continuidade da locação até o trânsito em julgado.
Indeferimento.
Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se prematura a concessão de tal medida antes da formação do contraditório.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20810398720208260000 SP 2081039-87.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 15/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020, sem destaques no original).
A prova nesta fase processual é precária. 2 - DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetivada por meio de portal eletrônico.
Int. -
03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAPOLEAO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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