TJSP - 4000582-52.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000582-52.2025.8.26.0099/SP AUTOR: JESSYKA RAMONA CATHERINNE RODRIGUES MENDES COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL INDALENCIO (OAB SP285077) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulado com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jéssyka Ramona Catherinne Rodrigues Mendes Comércio de Material de Construção Ltda ME em face de T.A.C.
Comércio e Distribuidora de Tintas Eireli, C Drean Indústria e Comércio Ltda e LN Factoring Fomento Comercial Ltda..
Alega a parte autora que, em 18 de março de 2025, adquiriu produtos fabricados pela corré “T.A.C.”, consistente em tintas diversas, pelo preço de R$ 26.270,60 (vinte e seis mil e duzentos e setenta reais e sessenta centavos), aduzindo que pagamento foi realizado através de cinco prestações, em favor da corré “LN Factoring”.
Aduz, contudo, que passou a sofrer cobranças da corré “C Drean”, devido à cessão do crédito realizada pela corré “LN Factoring”, cessão esta em relação à qual não foi comunicada, o que culminou no protesto do débito.
Relata que pagou o débito protestado, arcando com os emolumentos cartorários.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a determinação à corré “C Drean” para que se abstenha de realizar o protesto dos créditos cedidos pela corré “LN Factoring”.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida.
A inicial foi instruída com a nota fiscal dos produtos vendidos pela corré “T.A.C.”, no valor de R$ 26.270,60 (vinte e seis mil e duzentos e setenta reais e sessenta centavos), tendo a autora comprovado o pagamento de quatro prestações de R$ 5.254,12 (cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) em favor da corré “LN Factoring” (documentos 06/09), além de uma prestação de mesmo valor em favor da corré “C Drean” (documento 16, fls. 02, carta de anuência).
Deste modo, os pagamentos realizados pela autora às rés totalizam o valor da nota fiscal, não havendo razão para se determinar à corré a obrigação de se abster de realizar o protesto de dívida que já foi paga.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que a demanda envolve a discussão a respeito da exigibilidade de débitos envolvendo quatro empresas distintas, localizadas cada uma em uma Comarca diferente, em homenagem ao princípio da economia processual, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, ficando consignado que as partes poderão realizar a autocomposição de forma extrajudicial, com a oportuna comunicação ao Juízo.
Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento – cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofícios aos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), para eventual encaminhamento do histórico, com todas as inclusões e exclusões porventura existentes em nome da parte autora, inclusive protestos, com especificação de datas, credores e débitos.
Com as respostas, intimem-se as partes, facultada manifestação, em dez dias úteis, sob pena de preclusão.
Int.. -
25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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