TJSP - 1006078-07.2024.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006078-07.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roque Celestino de Oliveira Filho - - Ana Maria Teresinha dos Santos - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 18.017,09 (dezoito mil dezessete reais e nove centavos), referente a Cláusula 7.2, atualizado conforme IPCA e juros de mora, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 76.555,11 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), pelos danos materiais experimentados, atualizado conforme IPCA e juros de mora, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), desde 01/11/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor dos autores, a título de danos morais, montante a ser corrigido conforme IPCA-IBGE, a partir do presente arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com juros de mora, desde a citação, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24).
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão, se o caso.
Regularizados, arquivem-se.
Base de cálculo do preparo à recolher, em caso de recurso: R$ 102.572,20 (réu); R$ 12.000,00 (autores), respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte).
P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO ALVES FERREIRA (OAB 157854/SP), CARLOS EDUARDO ALVES FERREIRA (OAB 157854/SP) -
27/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 13:40
Expedição de Carta.
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04/03/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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