TJSP - 1003995-24.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003995-24.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonardo Apolinario de Sa - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em relação à Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda em relação ao Banco do Brasil S/A para i) confirmar a tutela de urgência concedida; ii) declarar a inexistência de todos os contratos firmados em nome do autor junto ao réu; iii) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial; iv) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes com relação aos débitos declarados inexigíveis; e v) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima dos seus pedidos (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além disso, pela sucumbência em relação à Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo.
Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017.
Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEBER FELIPE LOPES GALHARDI (OAB 385359/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 23:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122552-56.2008.8.26.0011
Lilion Waldyr dos Santos
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Advogado: Marcos Tavares de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2008 18:40
Processo nº 1001234-36.2024.8.26.0397
Lucineia da Silva Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Bortolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 19:18
Processo nº 0002171-28.2024.8.26.0441
Bruno Cano da Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Pablo Domingues Carvalho Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 10:31
Processo nº 1002039-23.2023.8.26.0106
Jose Didimo Bulhoes da Silva Junior
Banco C6 S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 09:00
Processo nº 1002039-23.2023.8.26.0106
Jose Didimo Bulhoes da Silva Junior
Banco C6 S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 11:01