TJSP - 1016847-83.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016847-83.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Aparecida Padilha Cintra - - Danilo Henrique Cintra - - Gabriela Cristina de Campos Cintra - Para a correta avaliação da justiça gratuita concedeu oportunidade à parte postulante de comprovar, através de prova idônea, sua situação econômica impeditiva do pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50. É que, não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando, assim, com o disposto no art. 5º, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, e com o artigo 4º, da Lei 1.060/50, recepcionados pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88.
E no caso em questão, embora facultado tal oportunidade, deixou a parte postulante da gratuidade, de comprovar a necessidade do beneplácito.
A oportunidade é oportuna para destacar que nesta Comarca há órgão da Defensoria Pública que, com a realização de pesquisa própria, verificando o caso concreto, nomeia-se Advogado ao postulante.
Aqui, a parte postulante valeu-se de advogado contratado, o que ratifica a desnecessidade do beneplácito da Lei 1.060/50.
Arrematando a questão, o Desembargador Moura Ribeiro, num rasgo de genial intuição, acerca da pesquisa da real necessidade para o afã de concessão do beneplácito da Lei 1.060/50 ao necessitado, assim expôs: Cabe àquele que pretende os benefícios da justiça gratuita, que não está litigando sob os auspícios de advogado do Estado, Defensor Público, demonstrar a sua necessidade, comprovando os seus rendimentos para que melhor se possa avaliar o pedido de benefício da justiça gratuita, até porque o juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade.
Agravo de Instrumento n. 0066483-32.2011.8.26.0000- Franca -Voto n. 18.462).
Enfim, não cumpriu a parte autora a disposição legal quanto a comprovação da necessidade, razão porque indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e, em consequência, determino-lhe o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia incorrerá em extinção do processo por falta de pressuposto (art. 485, IV, do CPC).
Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:02
Concedida a Dilação de Prazo
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21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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