TJSP - 0000252-72.2025.8.26.0116
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000252-72.2025.8.26.0116 (processo principal 1001255-50.2022.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Lucia de Jesus Soares - Rosangela Maria dos Santos -
Vistos.
I - Tanto a parte Exequente quanto a Executada postularam pela revogação dos benefícios da Justiça gratuita anteriormente concedidos à parte adversa.
Frente a isso, especialmente diante da controversa instaurada a respeito da capacidade financeira das partes, demonstrada por meio da natureza da causa e documentos apresentados, para fins de verificar se realmente é o caso de se manter a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, até mesmo porque a benesse pode ser a qualquer momento reavaliada e até mesmo revogada, a implicar no recolhimento das custas iniciais, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem, sob pena derevogação do benefício: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, bem como do cônjuge/ companheiro(a) e demais integrantes de núcleo familiar; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, bem como do cônjuge/companheiro(a) e demais integrantes de núcleo familiar, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, do eventual cônjuge/companheiro(a), e demais integrantes de núcleo familiar; dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, de eventual cônjuge/companheiro(a) e demais integrantes de núcleo familiar, apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Resssalte-se, neste ponto, que o critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita, é o da renda familiar não superior a três salários mínimos.
Por fim, cabe alertar às partes que haveráaimposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e por litigância demáfé(arts. 77, I; 80, II; e 81, caput, todos do CPC)àparte quealteraraverdadedos fatos perante o Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: MARIENE LOPEZ FERNANDES (OAB 470010/SP), WILSON DE BELLIS (OAB 165134/SP), LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 45092/SP) -
03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:28
Ato ordinatório
-
14/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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