TJSP - 0010146-19.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010146-19.2025.8.26.0554 (processo principal 1005297-21.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Linares Justiniano - Promove Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS, etc... 1- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que a parte exequente persegue verba honorária, nos termos da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82, do CPC, é dispensado o adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu supri-las ao final se tiver dado causa ao processo.
Como se vê, não se trata de hipótese de isenção das custas ao advogado exequente, mas de diferimento de seu pagamento, de modo que as custas deverão ficar suspensas até o desfecho dos autos.
Em caso de improcedência, deixo desde já consignado que caberá à parte exequente o seu adimplemento. 2- Com o advento da Lei nº 17.185/2023, que alterou as disposições da Lei nº 11.608/2003, para apuração e cobrança de taxa judiciária, o E.
Tribunal de Justiça no Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, definiu diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais, sendo que o item 10 do Comunicado dispõe que: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." No caso dos autos, deverá o (a) exequente observar o Comunicado acima mencionado, apresentando nova memória de cálculo, acrescentando, inclusive, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (item 4 do Comunicado), observado o valor mínimo devido de 5 Ufesp's.
Nesses termos, apresente o(a) exequente novo demonstrativo de débito, sob pena baixa no presente incidente, e arquivamento definitivo. - ADV: JULIANA LINARES JUSTINIANO (OAB 397099/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP) -
02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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