TJSP - 0000238-30.2024.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000238-30.2024.8.26.0664 (processo principal 1008302-46.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Cleonice Aparecida dos Santos - Nivaldo de Souza Cardoso -
Vistos.
SISBAJUD: Defiro os requerimentos de penhora conforme as especificações abaixo, através do sistema SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando quanto ao valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
RENAJUD: Proceda, ainda, a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Sendo frutífera a pesquisa Renajud, o exequente terá o prazo de 30 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição e arquivamento dos autos.
Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte é que o bloqueio permanecerá no cadastro.
No mais, se negativas as pesquisas, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias.
Prazo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: MARIA AMÉLIA POZZOBON FIGUEIRA DA COSTA (OAB 372227/SP), HEVERTON DEL ARMELINO (OAB 153038/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:59
Arquivado Provisoriamente
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:36
Arquivado Provisoriamente
-
16/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 02:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:54
Autos no Prazo
-
30/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 09:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/06/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 02:35
Penhora Deferida
-
04/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:45
Arquivado Provisoriamente
-
22/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:02
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
25/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001902-47.2024.8.26.0028
Fabio Antonio de Faria
Fabio Domingues Pinto
Advogado: Alexandre de Menezes Yazbeck
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 19:34
Processo nº 0009439-53.2025.8.26.0521
Jonathan Dener de Aguiar
Justica Publica
Advogado: Livia Maria Silva Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 12:46
Processo nº 0009340-83.2025.8.26.0521
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Gabriel Barcelos de Camargo Rosa
Advogado: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 09:25
Processo nº 1002837-07.2025.8.26.0011
Carla Maria Ramos Tolentino
Cartos Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Thiago do Nascimento Mendes de Moraes Ru...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 11:03
Processo nº 4000712-58.2025.8.26.0320
D.r.a. Especialidades Odontologica LTDA
Claudinei Honorato
Advogado: Simone Cristina Torrezan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 14:51