TJSP - 0009715-69.2010.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/11/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Priscila Picarelli Russo (OAB 148717/SP), Jack Izumi Okada (OAB 90393/SP) Processo 0009715-69.2010.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Iris Ishomi Nakamura - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Postula a autora pagamento de diferenças de remuneração sobre depósitos em caderneta de poupança nos anos de 1990 e 1991, referente aos expurgosinflacionários promovidos pelos planos econômicos Collor I e Collor II.
Possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de outras provas.
Inicialmente, tem-se que a relação comercial estabelecida entre as partes tem nítido caráter consumerista, uma vez que o réu figura como prestador de serviços e a autora como consumidora final dos produtos comercializados pelo réu.
Neste sentido a Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No tocante à preliminar de prescrição arguida pelo requerido, saliento que o tema foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.147.595/RS, com a fixação da tese da prescrição vintenária da pretensão autoral, nas hipóteses de propositura de ações individuais com a finalidade de questionamento dos critérios de remuneração da caderneta de poupança, como no presente caso.
Vejamos: 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
Note-se que não se trata de cobrança decorrente de problemas originários em conta de poupança, mas sim indenizatória, por indevida atualização de valores dos quais a parte ré era depositária, sendo, portanto aplicável o Código Civil.
Dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002 que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Dessa forma, dispondo o Código Civil anterior que a prescrição, no caso em questão, era vintenária, e tendo transcorrido mais da metade desse lapso temporal, continua sendo contado, para efeito de prescrição, o prazo anteriormente cominado.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO.
POUPANÇA.
PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA.
CORREÇÃO.
DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido.
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO VERÃO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
JUROS.
PRESCRIÇÃO.
Aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916.
Agravo a que se nega provimento.
A presente ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2010, antes, portanto dentro do prazo de 20 anos, no que tange aos expurgosinflacionários promovidos pelos planos econômicos Collor I e Collor II.
Quanto à alegação de prescrição dos juros, note-se que não se trata, aqui, de buscar o pagamento de juros de forma autônoma, mas sim, da sua aplicação de modo acessório ao valor principal, consistente na mencionada diferença remuneratória.
Nesse sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
CONTRATO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital,assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. (REsp 707.151/SP, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005) 2.
Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação. 3.
Recurso não conhecido." (REsp 774.612/SP,Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 262).
Assim, o caso não enseja a aplicação do prazo quinquenal, conforme pretende o requerido, não havendo que se falar em prescrição dos juros remuneratórios.
No mais, afasto a alegação de suspensão do processo.
Com efeito, em 23/04/2021, por decisão monocrática proferida no RE632212,o Ministro Gilmar Mendes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais, determinou a prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Dessa forma, tratando-se de ação de conhecimento, de rigor seu prosseguimento.
A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, tendo em vista que é ônus da instituição financeira a aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança sob sua administração, decorrente de contrato entre as partes.
De igual maneira, no tocante à alegação de incompetência do juízo, verifico que no presente caso, não há necessidade de prova pericial complexa, mas sim de simples cálculos aritméticos.
Ademais, o valor atribuído à causa é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO PLANOSECONÔMICOS CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOSINFLACIONÁRIOS PLANOSCOLLOR I E II Prescrição vintenária afastada, uma vez que distribuída a ação em 09.03.2010 Competência doJuizadoEspecial Cível reconhecida Desnecessidadede produção deprovapericiale valor da causa que não extrapola os limites doJuizado Matéria pacificada pelo C.
STJ Temas Repetitivos nºs 303 e 304 Diferenças devidas Ação decobrançaprocedente Recurso não provido" (TJSP Recurso Inominado n. 0619054-06.2010.8.26.0016 Quarta Turma Cível j. 11/01/2022).
Finalmente, a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, alega a autora que é titular das contas poupança nº 4.098.063-6, 4.098.073-3, 5.128.917-P, 4.590.008-8, 4.590.010-P, 5.128.916-1, 4.098.296-5, 5.128.930-7 e 5.128.915-3, todas mantidas junto à agência 00120, da instituição requerida.
Contudo, o réu deixou de aplicar aos saldos as devidas correções decorrentes do Plano Collor I e Plano Collor II.
Plano Collor I: Cuida-se de depósito em caderneta de poupança que, por determinação da Medida Provisória nº 168, convertida na Lei nº 8.024 de 12 de abril de 1990, não foi creditada a correção monetária devida.
Os contratos realizados, antes da Medida Provisória nº 168/90 referida, se submetia às normas de correção dos saldos depositados, de conformidade com a variação do IPC divulgado pelo IBGE.
A remuneração deveria ser de 0,5% ao mês, além da própria correção que tinha por finalidade a recomposição do capital aplicado, em razão dos efeitos da inflação.
Ocorre que não foi aplicado sobre o saldo da parte autora o índice inflacionário, que deveria ter sido aplicado sobre o saldo existente em abril de 1990.
Como já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, não incide, no presente caso, o disposto nas Leis nº 8.024/90 e 8.088/90.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: - Omissão - Inocorrência - Alegada inaplicabilidade do IPC como índice de correção monetária - Hipótese em que o acórdão afirmou claramente ser a correção monetária devida - Índice que deve corresponder à real desvalorização da moeda para a efetiva reparação do dano - Não incidência das Leis 6.899/81, 8.024/90 e 8.088/90 - Embargos rejeitados (TJSP - EDecl. nº 210.269-1 - São Paulo - CCIV 4 - Rel.
Barreto Fonseca - J. 22.09.94 - v.u.).
Quanto ao índice a ser aplicado, o C.
Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: As razões determinantes nos cálculos de inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março (84,32%), abril (44,80%), maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Embargos acolhidos. (Eresp. 46.019-SP, Corte Especial, rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, DJU 19.06.95) IPC.
Correção. É legítima a incidência do IPC referente aos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991 nos débitos judiciais.
Embargos de divergência rejeitados (Eresp. 38.945-SP, Corte Especial, rel.
Min.
JOSÉ DE JESUS FILHO,DJU 06.03.95).
A lei não pode retroagir para atingir contratos celebrados sob a égide normativa anterior, tendo em vista o princípio do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. À vista de tais princípios, não se pode negar que, como efeitos negociais exauridos, as prestações já cumpridas se regem pela lei do tempo da celebração do negócio.
Afinal, seria absurdo que a incidência imediata de Lei de ordem pública, sobre os negócios jurídicos de execução continuada, significasse obrigar, no curso da prestação, o devedor a fazê-lo de modo gravoso, o credor a recebê-la menos valiosa. É evidente que, as perdas dos poupadores de 1990, no mês citado, foi flagrante, ante a modificação danosa das regras de remuneração da poupança.
Procedente, portanto o pedido relativo a esse período.
Plano Collor II: Os depositantes não tinham mera expectativa de remuneração da poupança sob determinado critério, mas direito adquirido à remuneração dos ativos financeiros depositados em consonância com a inflação apurada no período pelos índices oficiais.
Nesse sentido, a Lei n° 8.177/91, ao limitar o índice de correção monetária aplicável aos depósitos existentes em caderneta de poupança com aniversário no mês de fevereiro de 1991, inclusive, feriu o direito adquirido líquido e certo dos poupadores, impingindo-lhes prejuízo e beneficiando as instituições financeiras que acabaram se apropriando indiretamente da diferença de correção monetária.
Induvidoso, ademais, que o contrato de depósito firmado entre as partes, que assegurava aos depositantes reajustes de acordo com o índice de inflação apurado em cada período de 30 dias, de acordo com o IPC, conforme previa o art. 12 do Dec.
Lei n° 2.284, de 10.3.86, constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser atingido por lei posterior, ainda que de ordem pública, como, no caso, a Lei n° 8.177/91.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão assim decidiu: CADERNETA DE POUPANÇA Rendimentos (Lei n. 7.730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e Lei n. 8.177/91, art. 26).
O Plenário do STF, no julgamento da Adin 493, firmou o seguinte entendimento: 'o disposto no art. 5o.
XXXVI, da CF, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (RTJ 143/724).
Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7.730/89, art. 17; Resolução n. 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal) (STF AgRg AI 252.017- 0 RS 1a.
Turma Rel.
Min.
Sydney Sanches DJU 30.6.2000).
O artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal é claro ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Inconstitucional, pois, o artigo 12 da Lei n° 8.177/91 ao determinar critério diverso de correção monetária dos ativos financeiros depositados em cadernetas de poupança, determinado em relação às cadernetas de poupança que aniversariam no mês de fevereiro, assim como sua retroatividade em relação ao mês de janeiro de 1991, uma vez que inclui os rendimentos a serem creditados no mês de fevereiro.
A questão aqui discutida já está, há muito, pacificada na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Caderneta de poupança.
Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Planos Verão, Collor I e Collor II.
Legitimidade passiva.
Prescrição.
Direito adquirido.
IPC de 42,72%. 1.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989. 2.
Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. 3.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 4.
O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5.
A questão da ilegitimidade passiva pertinente aos cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na instância ordinária, por maioria, deixando o banco de opor embargos infringentes.
Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº 207/STJ que, em casos como o presente, não permite o trânsito do recurso especial. 6.
A Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de cadernetas de poupança iniciados após a vigência da mesma. 7.
Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91.
A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência. 8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".(RESP 254891 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0035322-1 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA TURMA 29/03/2001) No mais, com relação ao Plano Collor II (Lei Federal nº 8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%.
No caso, tendo em vista que o banco réu utilizou outro percentual para a correção do valor, de rigor o pagamento da diferença entre o índice de 21,87% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de fevereiro de 1991.
Anoto, finalmente, que a diferença apurada deverá ser atualizada de acordo com a tabela de atualização do Tribunal de Justiça da data em que era devida, até a data do efetivo pagamento.
E nisso, com aplicação da referida tabela judicial, porque se trata de condenação decorrente de processo de conhecimento, sem outro critério legal expresso, específico, a respeito de correção monetária da dívida propriamente dita, do objeto da condenação propriamente dito.
Sobre o resultado disso, primeira operação, deverão incidir os juros contratuais capitalizados até a data do ajuizamento ou do encerramento da conta, caso tenha ocorrido anteriormente, e, sobre esse resultado, os juros moratórios legais, a partir da citação, até o pagamento desta condenação.
Além disso, quanto aos moratórios, porque no caso não se trata, propriamente, de obrigação de fazer, mas de pagar, visto que no fundo e em essência, o objeto da lide não é apenas que se recalcule o que devido, como se fosse uma ação meramente declaratória do direito do autor à diferença, mas condenatória, no pagamento da diferença, motivos pelos quais tais juros têm incidência legal, ainda que porventura sem pedido expresso, conforme jurisprudência nesse sentido, visto que, ao contrário, desistência ou renúncia expressa a eles é que não houve.
Pelo exposto, julgo procedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças existentes em suas cadernetas de poupança, no valor de R$ 6.351,16, considerando: 1. Índice de 44,80% sobre o saldo existente na caderneta de poupança da autora, no mês de abril de 1990 e; 2.
A diferença entre o índice de 21,87% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de fevereiro de 1991.
Os valores apurados devem ser atualizados, desde os pagamentos a menor pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% capitalizados mensalmente até o ajuizamento da ação, ou a data de encerramento da conta, o que ocorrer por último, quando cessa a sua incidência; após isso, os valores continuarão a ser atualizados de acordo com a mesma tabela e acrescidos, a partir da citação, dos juros de mora simples de 1% ao mês (CC, art. 406 ).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2022, o valor da UFESP de R$ 31,97.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:42
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 23:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 16:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/05/2023.
-
28/11/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 19:39
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
26/10/2022 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 10:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
19/09/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 05:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 14:41
Processo Reativado
-
12/04/2019 17:46
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2015 15:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
03/09/2014 16:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
13/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25233, classe_nova: 436
-
05/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/09/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/04/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/04/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/10/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/10/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/09/2010 00:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/08/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2010 00:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/02/2010 10:00
Recebidos os autos
-
25/02/2010 18:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/02/2010 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2010
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001565-32.2023.8.26.0048
Drogaria Sao Paulo S/A
Lilian de Assis Costa
Advogado: Rafael Bernardi Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 17:35
Processo nº 1001565-32.2023.8.26.0048
Lilian de Assis Costa
Drogaria Sao Paulo S/A
Advogado: Rafael Bernardi Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 10:03
Processo nº 1001327-60.2021.8.26.0346
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Valter Previato
Advogado: Isael Tuta Vitorino Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 22:39
Processo nº 1005087-70.2023.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 22:30
Processo nº 1001327-60.2021.8.26.0346
Valter Previato
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Isael Tuta Vitorino Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2021 17:48