TJSP - 1000876-18.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000876-18.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Camacon Construcoes Ltda - Vistos etc.
Recebo a petição retro como emenda à inicial, já tendo providenciado a retificação do valor da causa.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, a concessão de liminar para desocupação do imóvel objeto de contrato de locação, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a oitiva da parte contrária, está subordinada ao preenchimento de dois requisitos básicos, quais sejam, a prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel e, nos casos em que a ação de despejo tenha como fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada, ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de compromisso.
No presente caso, verifica-se que o contrato não dispõe de qualquer das garantias legais previstas, bem como há a comprovação do depósito judicial referente à prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel (fls. 47/49).
Diante disso, DEFIRO a medida liminar pretendida, determinado que o requerido e demais ocupantes desocupem o imóvel objeto da presente ação (situado à Avenida Vereador José Donato, n.º 165, sala 06, Bairro Jacaré, Cabreúva/SP) no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, considerando as especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e cumprimento da tutela de urgência concedida.
Portanto, decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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