TJSP - 1085232-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085232-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Rafael Medeiros Barallobre - - Raquel Medeiros Barallobre - MARIA SÔNIA DE SOUZA GONÇALVES e outros -
Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração de fl. 294, pois tempestivos.
No mérito, o recurso merece provimento apenas para sanar o erro material constante na sentença.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração apenas para determinar que a sentença de fls. 287/290 servirá de alvará, nos termos a seguir.
Servirá esta decisão, acompanhada da sentença de fls. 287/290 e de certidão de trânsito em julgado, de alvará a ser apresentado pela parte requerente para a finalidade de administrar provisoriamente a sociedade empresária, praticando todos os atos necessários à gestão, inclusive emitir certificados digitais, movimentar contas bancárias para pagamento das folhas de salário, obrigações com fornecedores e demais que se fizerem necessárias para a regular continuidade da sociedade empresária, nos termos da fundamentação e da parte dispositiva. 2.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 295/299, pois tempestivos.
No mérito, o recurso merece provimento. É que realmente, na sentença embargada, constou que, após a renúncia dos seus patronos, Raquel Medeiros Barralobre foi intimada pessoalmente, mas deixou de constituir novos advogados.
O aviso de recebimento da referida intimação consta à fl. 282, direcionado à Rua Luso, 122, Vila Tramontano, São Paulo - SP, assinado por Olga Medeiros.
Ocorre que realmente a referida herdeira indicou seu endereço atualizado à Rua Zacarias de Góis, 68, Brooklin, São Paulo - SP (fl. 110), de forma que não há como reconhecer a validade da intimação de fl. 282.
De todo modo, desnecessária a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia de seus patronos, tendo em vista, inclusive, que a apresentação de nova manifestação por Raquel Medeiros Barralobre em nada altera a conclusão deste juízo que, diante da concordância dos demais herdeiros, bem como da inicial concordância da parte requerente, deferiu o alvará em favor de Rafael Medeiros Barrallobre para administração das sociedades empresárias.
Ressalto, ademais, que já houve indeferimento, nestes autos, de pedido de Raquel Medeiros Barralobre por sua inclusão como administradora judicial provisória, bem como que já foi destacado, na mesma decisão de fls. 138/140, que eventual prestação de contas do inventariante e administrador provisório deve ocorrer perante o juízo do inventário.
Assim, ainda que seja caso de esclarecer a circunstância acima narrada, diante da inexistência de prejuízo às partes, mantenho a sentença tal como lançada.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima. 3.
Anotem-se os novos patronos de Raquel Medeiros Barralobre nos autos, alterando-se, ainda, seu endereço no cadastro processual.
Procuração às fls. 300/301. 4.
Cumpra-se. 5.
Intimem-se. - ADV: JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN (OAB 344462/SP) -
03/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:59
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 15:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Carta.
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18/02/2025 13:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 08:53
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:32
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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19/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 10:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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