TJSP - 1011812-28.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011812-28.2024.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Vitor Rosolen dos Santos - Camila da Silva Menezes - Diante do exposto, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e DECRETAR o despejo da requerida e eventuais ocupantes do imóvel descrito na inicial, ratificando a liminar anteriormente concedida.
EXPEÇA-SE mandado de desocupação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, alínea a, da Lei n.º 8.245/91, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/91.
AUTORIZO a utilização de força policial, caso for ultrapassado o prazo e o requerido não tenha desocupado voluntariamente o imóvel.
CONDENO a requerida ao pagamento referente aos aluguéis e débitos de IPTU até a data do ajuizamento da ação, bem como os aluguéis e encargos que vencerem no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento dos encargos de água e energia elétrica (DAE/CPFL) vencidos desde 15 de maio de 2024 e os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel.
O valor exato desses encargos será apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação das faturas integrais do imóvel pelo autor, que justifiquem o rateio das despesas, se for o caso.
CONDENO a requerida ao pagamento da multa contratual, fixada em 3 (três) aluguéis, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
DETERMINO o abatimento do valor da caução contratual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devidamente atualizada, bem como de quaisquer outros valores comprovadamente pagos pela requerida no curso da demanda.
Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, deverá ser observado: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente em maior parte, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls. 51.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELA BETTI (OAB 510901/SP), ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB 212374/SP) -
25/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça
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29/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:56
Juntada de Mandado
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18/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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