TJSP - 0001313-87.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001313-87.2025.8.26.0529 (processo principal 1001048-10.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a - - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Sérgio Mikalkenas - - Alessandra Cassemiro Mikalkenas -
Vistos.
I.
Ante o exposto às fls. 66, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
II.
Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 58, no valor de R$ 870,08, em favor da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências.
Formulário juntado às fls. 67.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 58, no valor de R$ 2.939,67, em favor da parte executada.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências.
Formulário juntado às fls. 60/61.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, do art. 82, § 3º, do CPC, e do art. 274, caput e parágrafo único, do CPC , fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 185,10 (2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: JULIANA CASALE PERES (OAB 367449/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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