TJSP - 1054236-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054236-02.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcelo Aparecido Dovidio - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por Marcelo Aparecido Dovidio nos autos da recuperação judicial de Centurion Segurança e Vigilancia Ltda.
Por decisão de fls. 40/41, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ.
O patrono da recuperanda informa renúncia e a devida comunicação (fl. 43).
Descadastre-se.
A AJ, às fls. 46/51, opina pela inclusão do crédito na Prévia do Quadro-Geral de Credores das Recuperandas, no valor de R$ 15.354,08, em favor de Marcelo Aparecido Dovidio, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.566,55, em favor de seu patrono Dr.
Fernando Henrique Barrientos, ambos na Classe I - Créditos Trabalhistas.
O habilitante concordou com os cálculos (fls. 54/55).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da recuperanda (fl. 57).
Manifestação do Ministério Público pelo acolhimento do parecer da AJ (fls. 61/65).
Por decisão de fls. 66/67, observou-se que, ante à intempestividade (fl. 47), sujeita a custas nos termos do art. 4º, §8º, da Lei 11.608/2003.
Isto posto, passou-se a analisar o pedido de gratuidade.
O habilitante pugna pela juntada de documentos (fl. 70).
Por decisão de fl. 95, ante documentos de fls. 71/94, deferiu-se a gratuidade da justiça.
Considerando a constituição de novos patronos nos autos principais e para que se evite futura alegação de nulidade, determinou-se reiteração da intimação da recuperanda.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação (fl. 98).
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, para inclusão do crédito no valor de R$ 15.354,08, em favor de Marcelo Aparecido Dovidio, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.566,55, em favor de seu patrono Dr.
Fernando Henrique Barrientos, ambos na Classe I - Créditos Trabalhistas.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela parte requerente, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ISABELLA KEMPTER (OAB 444974/SP), FERNANDO HENRIQUE BARRIENTOS (OAB 479185/SP), FABRICIO CUCOLICCHIO CAVERZAN (OAB 198435/SP) -
03/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:16
Ato ordinatório
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:51
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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