TJSP - 1092113-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092113-20.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rosana Aparecida da Silva Martucci - Trata-se de demanda com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
A parte autora é pessoa natural capaz ou pessoa jurídica ME/EPP.
A parte ré é uma das que consta no art. 5º, II, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º. [...] § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
E, nas ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta.
De maneira que pode ser reconhecida de ofício. À luz do exposto acima, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital, com as homenagens de estilo.
Ciência à parte autora dessa decisão. - ADV: LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499257/SP) -
03/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Declarada incompetência
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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