TJSP - 4006154-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006154-86.2025.8.26.0002/SPAUTOR: IVONE DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)SENTENÇA2- Posto isto, nos termos do art. 330, IV, e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC. 3- A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária.
Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora.
Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), o(a) autor(a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa. 4- Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.R.I. -
08/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:27
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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