TJSP - 1003638-18.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003638-18.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Comandante ou Capitão - Paulo Roberto Nonnenmacher - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Trata-se de "Ação de Restituição de Valores" ajuizada por PAULO ROBERTO NONNENMACHER em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial protocolada em 14 de maio de 2025 (fls. 1-19), que no ano de 2019 aderiu a um contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela ré, referente à Cota 0299-04, do Grupo 0007026, com o objetivo de adquirir um bem.
Sustenta ter efetuado o pagamento do montante total de R$ 84.039,71 (oitenta e quatro mil, trinta e nove reais e setenta e um centavos), conforme extrato que anexa (fls. 29-31).
Contudo, alega que, por dificuldades financeiras e por ter constatado que a administradora se apropriou de grande parte do valor investido a título de taxa administrativa, cobrada de forma antecipada e sobre o valor total do contrato, optou por desistir do grupo consorciado.
Afirma que sua cota foi cancelada e imediatamente substituída por um novo consorciado, não gerando prejuízos ao grupo ou à administradora.
Aduz que, ao buscar a restituição dos valores pagos, foi informado pela ré que receberia apenas a quantia de R$ 38.374,26, e somente ao final do grupo, sem a devida atualização monetária, o que considera abusivo.
Fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova.
Argumenta pela nulidade da multa contratual, por ausência de prova de prejuízo ao grupo, e pela necessidade de limitação de eventual cláusula penal ao percentual de 10%.
Questiona a legalidade da cobrança integral e antecipada da taxa de administração, defendendo sua incidência de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo.
Requer a incidência de correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas, a contar de cada desembolso, com base na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça.
Manifesta, ainda, interesse na composição amigável, propondo o recebimento imediato do valor de R$ 70.899,75.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para condenar a ré a restituir as parcelas pagas devidamente corrigidas, com a aplicação da taxa de administração de forma proporcional, bem como a devolução de valores pagos a título de fundo de reserva, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 84.039,71.
Com a inicial, juntou documentos, incluindo procuração (fls. 22), contrato de honorários (fls. 23-28), comprovante de residência (fls. 21) e o extrato do consorciado (fls. 29-31).
Em decisão proferida em 19 de maio de 2025 (fls. 52), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais e da taxa de citação por portal, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora manifestou-se (fls. 53-54), juntando a guia DARE e o comprovante de pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 1.260,60, datado de 15 de maio de 2025 (fls. 54).
Devidamente citada, a ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação em 03 de junho de 2025 (fls. 61-73), acompanhada de documentos (fls. 74-135).
Em sua defesa, sustenta a absoluta regularidade de sua conduta, pautada nos termos da Lei nº 11.795/2008, da Circular BACEN nº 3432/2009 e do regulamento do contrato de consórcio.
Afirma que o autor aderiu ao contrato em 08/04/2019, para um crédito de R$ 400.000,00, com prazo de 150 meses, e que foi excluído do grupo por inadimplência.
Defende a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, argumentando que a devolução deve ocorrer somente por meio de contemplação da cota cancelada em sorteio ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS.
Assevera a legalidade da retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, com base na Súmula nº 538 do STJ, do fundo de reserva e da cláusula penal, esta última destinada a compensar os prejuízos causados ao grupo pela exclusão do participante, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008.
Impugna, ainda, o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, defendendo que os juros são devidos apenas após o decurso do prazo para a restituição e que a correção deve seguir a variação do preço do bem.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em 07 de julho de 2025, foi proferida nova decisão (fls. 136-137), na qual se apontou que a guia de custas de fls. 53 constava como "não validada" no sistema SAJ, determinando-se a intimação da parte autora para regularização.
Na mesma oportunidade, observando a distribuição atípica de um grande número de demandas semelhantes em face da mesma ré, e com base em orientação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024), foi determinada a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida, com expressa menção ao número deste processo, a fim de verificar a validade do mandato e o efetivo desejo da parte de litigar, sob pena de extinção.
Em resposta, a parte autora peticionou em 15 de julho de 2025 (fls. 141-143), reiterando a validade do pagamento das custas e atribuindo a falha na validação da guia a uma inconsistência do sistema judicial.
Quanto à suspeita de litigância predatória, rechaçou a alegação, afirmando que o volume de ações reflete a conduta abusiva e reiterada da ré no mercado de consumo.
Na ocasião, juntou novo instrumento de mandato, com firma devidamente reconhecida em cartório (fls. 144).
Posteriormente, em 30 de julho de 2025, foi proferida decisão (fls. 145) concedendo prazo improrrogável de 15 dias para o integral cumprimento da decisão de fls. 136-137.
Por fim, em 06 de agosto de 2025, a parte autora protocolou nova petição (fls. 148-149), insistindo no cumprimento de suas obrigações processuais quanto ao recolhimento das custas e solicitando a regularização sistêmica da guia para o prosseguimento do feito, reapresentando os documentos de fls. 53 e 54.
O Juízo apontou, na decisão de fls. 136, que a guia de recolhimento das custas iniciais, juntada à fl. 53, constava como "não validada" no sistema SAJ.
A parte autora, por sua vez, insistiu na validade do pagamento, reapresentando o comprovante de fls. 54, que demonstra a efetiva transferência do valor de R$ 1.260,60 aos cofres públicos em 15 de maio de 2025, em estrito cumprimento à determinação de fls. 52.
Diante do impasse, sobre o pagamento efetivado, certifique a serventia a regularidade do recolhimento efetuado (fls. 53) apontando eventuais inconsistências da guia gerada pela parte.
Constatada a regularidade, determino à Serventia que, se necessário, proceda à vinculação da guia e do respectivo comprovante de pagamento, regularizando-se o andamento processual no sistema.
No mais, observo que já houve apresentação de contestação, tornando desnecessário o recolhimento de guia de citação.
Sendo assim, aguarde-se a certificação/regularização dos recolhimentos.
Após, tornem conclusos para análise quanto ao prosseguimento, com intimação para regularização ou manifestação em réplica.
Intime-se. - ADV: LINDOMAR BARBOSA DA SILVA (OAB 528561/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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