TJSP - 4015753-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 19:02
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:22
Despacho
-
29/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:22
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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28/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015753-46.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JADE ALVESADVOGADO(A): LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB SP314218) DESPACHO/DECISÃO Vistos Promovo a remoção da anotação de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que inexiste pedido expresso nesse sentido e não há razão legal para tanto.
Defere-se a gratuidade de Justiça, na medida em que a parte é pessoa natural e firmou declaração de hipossuficiência, fazendo incidir a presunção do art. 99, §3º, do CPC, além do que consta na documentação 1.4.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito assim como narrado na exordial, e comprovado pelos documentos que acompanharam a referida peça, bem como o perigo na demora, decorrente da probabilidade de risco ao resultado útil do processo; não se tem outra opção que não o deferimento.
Com efeito, os documentos 1.6 indicam que, de fato, terceiro apoderou-se da conta da autora junto à plataforma da ré.
Por esse motivo, defere-se a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o restabelecimento do perfil à autora para criação de nova senha e utilização adequada de sua conta "@j.adealves", na rede social Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada ao máximo de R$5.000,00, valores estes que se mostram suficientes para estimular o adequado cumprimento desta decisão liminar. Acrescente-se que a parte autora informou, à p. 5 da inicial 1.1, endereço de e-mail, de sua titularidade, o qual nunca esteve vinculado a qualquer outra conta.
Servirá a presente de ofício e mandado para o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos.
Cópia da petição inicial deverá instruir o ofício.
Desde já consigno que, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos, eventual descumprimento da ordem liminar deverá ser comunicado em incidente de Cumprimento Provisório de Decisão, sendo desnecessário o recolhimento da taxa judiciária para instauração deste.
Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível -
25/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADE ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:33
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 18:33
Determinada a citação
-
22/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADE ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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