TJSP - 4000475-06.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000475-06.2025.8.26.0132/SP AUTOR: GUILHERME MORANDIN *61.***.*65-32ADVOGADO(A): LEONARDO HAJIME ISSOE (OAB SP531831) DESPACHO/DECISÃO Ao examinar a petição inicial e documentos anexos, observo divergências que comprometem a identificação da parte autora.
A inicial indica como requerente GUILHERME MORANDIN, representando MM HOME CENTER com CNPJ 27.***.***/0001-03, contudo a documentação revela a existência de duas pessoas jurídicas distintas com CNPJs diversos: o MEI GUILHERME MORANDIN *61.***.*65-32 (1.5), que atua no ramo de bares e bebidas, e a empresa M&M ECOMMERCE HOME CENTER LTDA, inscrita sob CNPJ 56.***.***/0001-20 (1.3), dedicada ao comércio de móveis e artigos para casa.
Esta confusão impede determinar com precisão qual pessoa jurídica efetivamente mantinha relação comercial com a requerida e possui legitimidade para postular os direitos ora discutidos.
Considerando que o acesso aos Juizados Especiais está condicionado ao atendimento de requisitos específicos estabelecidos na legislação pertinente, torna-se necessário esclarecer a situação antes do prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora esclareça e identifique qual pessoa jurídica é efetivamente titular dos direitos pleiteados nesta demanda; comprove documentalmente qual delas mantinha conta ativa na plataforma Mercado Pago no período relatado; promova, se necessário, a correção da qualificação das partes nos autos.
Outrossim, a legitimidade ativa é assegurada, porém se faz necessária a comprovação da adequada qualificação e da regularidade fiscal, sendo dever de ofício examinar a presença dos requisitos, sob pena de permitir uso indevido do processo.
O artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que não podem ser partes no processo perante o Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas que não se enquadrem como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 3º, § 4º, da referida Lei Complementar dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incida nas hipóteses previstas em seus incisos.
No caso, aplicável, ainda, o Enunciado 172 do FONAJE, que dispõe: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.", de modo que para demandar neste microssistema é necessário que a receita bruta somada de todas as empresas não supere o limite para empresas de pequeno porte, isto é, R$ 4.800.000,00.
Portanto, considerando que o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 condiciona o acesso ao cumprimento dos requisitos exigidos na lei complementar deverá a parte autora comprovar as condições de regularidade e legalidade para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, que é um dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado. Para isso, deverá juntar aos autos os seguintes documentos de todas as empresas: a) cópia do contrato social; b) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP expedida pela Junta Comercial; c) cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal, em que indicado regime tributário e discriminada a receita bruta acumulada no período acima mencionado e no ano-calendário anterior; d) declaração firmada pelos sócio(s) em nome próprio de não incidir(em) em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 3º, § 4º, da LC 123/06, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração poderá ensejar responsabilidade criminal.
Caso o(s) representante(s) legai(s) da empresa seja(m) sócio(s) ou titular(es) de mais de uma pessoa jurídica, deverá(ão) trazer cópia do contrato social de cada uma delas, bem como cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso alguma não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal encaminhada à Receita Federal, em que indicada a receita bruta da pessoa jurídica no período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024; e) deverá ainda regularizar sua representação processual, considerando que o documento dos autos é datado de 16 de setembro de 2024.
Por cautela e tendo em vista o Comunicado CG nº 02/2017, deverá providenciar a juntada de nova procuração, contemporânea e específica para o presente feito.
Para cumprimento de todas as determinações, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte intimada de que o não atendimento completo das determinações acima, no prazo concedido, implicará indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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