TJSP - 4000457-82.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000457-82.2025.8.26.0132/SP AUTOR: OTICA KASSIS LTDAADVOGADO(A): ANDREA LEGUTH (OAB SP219492) DESPACHO/DECISÃO A autora integra o grupo empresarial denominado "Ótica Kassis", que possui duas filiais estabelecidas neste município, inscritas nos CNPJs nº 07.***.***/0001-25 e nº 07.***.***/0003-97, bem como uma terceira filial localizada no município de Macaubal, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0002-06.
Nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem ser partes no processo perante o Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Logo, o acesso a este microssistema está condicionado ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Complementar.
E o art. 3º, § 4º, da referida Lei Complementar dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incida nas hipóteses previstas em seus incisos.
No caso, aplicável, ainda, o Enunciado 172 do FONAJE, que dispõe: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.", de modo que para demandar neste microssistema é necessário que a receita bruta somada de todas as empresas não supere o limite para empresas de pequeno porte, isto é, R$ 4.800.000,00.
Portanto, necessária a comprovação das condições de regularidade e legalidade de todo o grupo empresarial para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, que é um dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado.
Para isso, deverá juntar aos autos os seguintes documentos de todas as empresas: a) cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação (agosto/2025); b) declaração firmada pelos sócio(s) em nome próprio de não incidir(em) em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 3º, § 4º, da LC 123/06, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração poderá ensejar responsabilidade criminal.
Caso o(s) representante(s) legai(s) da empresa seja(m) sócio(s) ou titular(es) de mais de uma pessoa jurídica, deverá(ão) trazer cópia do contrato social de cada uma delas, bem como cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso alguma não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal encaminhada à Receita Federal, em que indicada a receita bruta da pessoa jurídica no período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024.
Para cumprimento, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte intimada de que o não atendimento completo das determinações acima, no prazo concedido, implicará indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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