TJSP - 1005298-58.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005298-58.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rosemeire Lino Gomes Bohn - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva, respeitada a prescrição quinquenal e apuradas oportunamente mediante simples cálculo aritmético.
Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido.
Quanto aos juros de mora ,incidentes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pela da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem sucumbência nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: EDSON SUEZAWA (OAB 413001/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/06/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:24
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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