TJSP - 4009393-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009393-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MILTON EZEQUIEL DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial (evento 9, DOC1), em conformidade com a decisão proferida (evento 4, DOC1). 2.
Cuida de pedido de tutela de urgência para autorizar o autor a depositar o valor que entende incontroverso de R$ 607,04, permanecendo na posse do bem e para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes prevê o valor certo de cada prestação assumida, de modo que era possível, desde a contratação, realizar simples cálculos aritméticos e ter conhecimento dos valores correspondentes aos encargos contratados, não havendo de se reconhecer, numa análise inicial, com base em cálculo unilateral, qualquer abusividade da cobrança. Ademais, como vigente o contrato, em caso de inadimplência, o requerido pode exercer seu direito de cobrança e, inclusive, de se utilizar das providências permitidas para fazer valer seu direito e receber seu crédito, de modo que a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, a princípio, não pode ser obstada neste momento, bem como eventual apreensão do bem mediante ordem judicial proferida em ação própria, em caso de inadimplemento das parcelas. Diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade absoluta, em cognição sumária, inviável obstar direito do credor de perseguir seu crédito. Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA - Ação revisional (contrato de financiamento de veículo) - Tutela de urgência indeferida, negando depósito das parcelas do contrato, manutenção da autora na posse do veículo e impedimento de inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes – Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros abusivos, capitalizados, com indevida cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos e tarifas abusivas – Possibilidade do depósito judicial das prestações do valor incontroverso, será realizado por conta e risco da autora, sem efeito liberatório da mora (art. 330, § 3º, do CPC)– Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência quanto aos pedidos de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e manutenção na posse do veículo (art. 330 do CPC)– Recurso provido em parte." (TJ-SP - AI: 22786882620218260000 SP 2278688-26.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos legais. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. 08 de setembro de 2025 -
08/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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08/09/2025 13:59
Determinada a citação
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03/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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12/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILTON EZEQUIEL DE SOUZA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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