TJSP - 1066308-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:51
Recebido o recurso
-
04/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066308-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Deranilda Pereira Coelho - - Doralice Alves Cunha - - Maria Aparecida Menezes - - Nair Leite Goncalves - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Deranilda Pereira Coelho e outros em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de: (i) determinar a inclusão da verba Piso Salarial Docente - código 001035 - na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, apostilando-se; bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, observados os reflexos legais (13° salário), respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP) -
25/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:11
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001394-39.2017.8.26.0360
Danilo Alexandre Mayriques
Prefeitura Municipal de Mococa
Advogado: Rosangela de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2013 15:10
Processo nº 1022366-73.2024.8.26.0002
Banco Daycoval S/A
Leandro Ferreira Lomeu
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1022366-73.2024.8.26.0002
Banco Daycoval S/A
Leandro Ferreira Lomeu
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 11:05
Processo nº 1008509-53.2025.8.26.0477
Banco Volkswagen S/A
Art Manha Materiais Obras e Servicos Eir...
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 18:23
Processo nº 1002186-63.2024.8.26.0187
Banco Santander
Arlindo Soldera
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 19:30