TJSP - 0001394-39.2017.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001394-39.2017.8.26.0360 (processo principal 0003750-46.2013.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Danilo Alexandre Mayriques -
VISTOS.
Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, porém, devem ser rejeitados.
Vejamos.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que não se prestam a corrigir eventual error in judicando.
In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigurando-se nítida a pretensão da parte embargante em reformar a decisão embargada, o que, como regra geral, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365,RT 527/240,JTA 103/343).
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167. 1-3/1210,114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Não se desconhece que os embargos de declaração podem ser dotados do excepcional efeito modificativo buscado.
Entretanto, deve ele decorrer, por óbvio, da constatação dos citados vícios, caso sanados, o que não ocorre no presente caso.
Note-se que a sentença embargada foi clara ao registrar que a aferição da margem consignável utilizada se deu com base nos holerites da parte autora (fl. 1356, final), inexistindo a alegada omissão.
Assim sendo, se a parte embargante pretende a reforma do julgado, deve o inconformismo ser veiculado por intermédio do instrumento processual cabível.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantida em seus exatos termos a sentença embargada.
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação.
Int. - ADV: DANIELA MARINA BARBOSA COUTINHO (OAB 245392/SP), JULIANA MAYRIQUES (OAB 384998/SP), DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
10/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 21:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2023 15:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2023.
-
19/01/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 18:01
Arquivado Provisoriamente
-
23/10/2017 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2017 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2017 10:04
Decisão Determinação
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14/10/2017 10:53
Conclusos para despacho
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29/09/2017 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 16:49
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2017 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2017 10:02
Decisão
-
17/07/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2017 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2017 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2017 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2017 11:13
Conclusos para decisão
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18/05/2017 15:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2017 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2017 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2017 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2017 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2017 10:13
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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03/05/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 14:47
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2013
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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