TJSP - 1007036-76.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007036-76.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria da Glória Alves de Almeida -
Vistos.
MARIA DA GLORIA ALVES DE ALMEIDA ajuizou intitulada ação de rescisão contratual c/c indenização (locação residencial) (fl. 01) em face de SILVANA APARECIDA ALVES DA ROSA e de JOSÉ ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, sede em que intenciona, em apertadíssima síntese, a título de tutela de urgência: [...] Autorização imediata para a rescisão do contrato e entrega/depósito de chaves (em juízo ou na administradora) sem incidência de multa contratual; (fl. 05) e [...] Determinação para que os Réus se abstenham de efetuar cobranças de multa e de inscrever/manter o nome da Autora em cadastros de inadimplentes [...], além de expedição de ofícios (sic) para concessionárias de água e eletricidade.
Ao final pugna pela rescisão do contrato sem multa e sem cláusula penal; devolução de 50% do valor dos aluguéis no período de 29/01/2025 a 07/07/2025; ressarcimento da diferença de consumo de água decorrente de vazamentos e indenização por supostos danos morais no valor sugerido (sic) de R$ 10.000,00.
Instrumento de procuração e documentos (fl. 08/57).
Pois bem.
Considerando que a parte autora está representada por I.
Advogada atuante nos termos do convênio DPE/OAB-SP (fl. 08/09), defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Anote-se.
No mais, o pedido de tutela esgotaria completamente capítulo principal dos pedidos (rescisão contratual), de modo que se faz imprescindível o regular estabelecimento do contraditório, facultando-se às partes ampla instrução probatória, em paridade de armas, para possibilitar Decisão (final, de mérito) em cenário mais indene de dúvidas.
Notando-se que tudo isso passa pela análise das alegações de culpa dos locadores vertidas pela autora e, inclusive, de supostas infiltrações e vazamentos no imóvel, o que, a princípio, reclama prova pericial para sua elucidação.
Especificamente com relação ao pedido liminar de consignação de chaves (embora não utilizada essa terminologia), observo que não foi apresentada nenhuma notificação extrajudicial ou denúncia do contrato, formais, nem há indício algum de resistência por parte dos locadores, não existindo óbice para que a autora o faça extrajudicialmente e, inclusive, desocupe o imóvel.
Igualmente, não foi demonstrado perigo de dano ou ao resultado útil do presente processo, notando-se que a autora cumulou pedidos de repetição e abatimento de aluguéis e outras despesas.
Indefiro todos os requerimentos de expedição de ofícios para concessionárias de serviços públicos.
As providências requeridas independem de qualquer intervenção judicial.
A autora pode muito bem diligenciar por si mesma para obter as faturas em questão.
Por fim, toda a prova documental de que disponha a parte autora deverá ser obrigatoriamente apresentada com a inicial, nos exatos termos do art. 320 e 434, caput, do CPC/2015.
Meros links da internet não atendem ao disposto na Lei 11.419/2006, nem garantem padrões mínimos de segurança, acessibilidade e autenticidade: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. [...] § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. (destaques nossos) Assim, se a parte autora pretende juntar alguma gravação de vídeo ou áudio nos autos, deverá depositar mídia em Cartório, inclusive para ciência da parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de preclusão.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI do CPC/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITEM-SE os réus para, querendo, contestarem o feito ou apresentarem outra resposta processual cabível no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação vai acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, não é aplicável o disposto no art. 340 do CPC.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ELLEN ACOSTA VIEIRA (OAB 250742/SP) -
27/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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