TJSP - 1002186-63.2024.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002186-63.2024.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trata-se a presente ação de busca e apreensão que versa sobre o não-cumprimento de contrato de alienação fiduciária de veículo celebrado entre as partes.
Desta forma, a parte autora requereu o cumprimento liminar do pedido e o prosseguimento deste feito até seus ulteriores termos.
Decido.
Dispõe o art 3º do Decreto 911/69 que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." A notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em julgamento ao Tema Repetitivo1132 o STJ firmou a tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, comprovada a mora (fls. 146/147), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(é) para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora; tudo conforme cópia que segue anexa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem descrito abaixo (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Por não haver subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art 189 do CPC, não se justificando o trâmite do feito sob segredo de justiça, providencie a serventia a imediata retirada da tarja, caso tenha sido atribuída pelo patrono na distribuição.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, requisitando-se, a critério do ilustre senhor oficial de justiça responsável pelo cumprimento, auxílio de força policial, nos termos do art. 139, VII, do Código de Processo Civil.
Descrição do bem: GRADE ARADORA CONTROLE REMOTO INTERMEDIARIA, MARCA BALDAN, ANO/MODELO 2020/2020, MODELO CR 128x28x7.50, COR CINZA, CODIGO CR128DSC Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/08/2025 13:02
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 15:00
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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23/12/2024 19:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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