TJSP - 1024632-33.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024632-33.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Italo Tiago de Oliveira Souza - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Italo Tiago de Oliveira Souza em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, declaro inexistentes os débitos descritos na inicial, e CONDENO a parte ré a indenizar à parte autora pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de deferir a tutela de urgência, tendo em vista que não houve comprovação de negativação nome autor órgãos de restrição ao crédito.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código e Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.) Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 06:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 15:07
Expedição de Carta.
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27/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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